A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 26.667,67, a título de indenização por danos materiais, devido ao extravio de valores apreendidos durante uma operação policial.
De acordo com o processo, durante a ação da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), foram apreendidas quantias em moeda estrangeira pertencentes ao autor da ação. O dinheiro ficou sob custódia da corporação, mas acabou extraviado, configurando falha no dever de guarda.
Na sentença de primeiro grau, o DF foi condenado a ressarcir o prejuízo. Ao recorrer, o ente federativo alegou falta de comprovação da propriedade dos valores e inexistência de responsabilidade civil.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o Distrito Federal responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes públicos, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O colegiado considerou incontestável a apreensão do dinheiro pela PCDF e entendeu que houve falha na custódia dos bens apreendidos, o que impõe o dever de indenizar.
“Houve falha no dever de guarda de bens apreendidos e confiados à custódia da Polícia Civil do Distrito Federal, configurando o dever de indenizar o prejuízo decorrente do extravio”, registrou a decisão.
Processo: 0718891-37.2025.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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