Por meio da comprovação de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias e da apresentação de certidão de tempo de serviço rural, o servidor pode computar o tempo de trabalho rurícula, desempenhado em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, junto ao órgão público para contagem recíproca no regime estatutário.
Mesmo se não comprovar a contribuição ou o pagamento da indenização prevista na lei, o segurado conserva seu direito à certidão de tempo de serviço para averbação em seu assentamento funcional. Mas, destacou o ministro relator Og Fernandes, que o cômputo do período não ocorre de forma automática só pela existência de tal direito.
O entendimento foi fixado na sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema 609) pela Primeira Seção do STJ. O colegiado afastou, por maioria de votos, a aplicabilidade, aos estatutários, do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa a comprovação no caso de beneficiários do RGPS.
Ao finalizar o julgamento, outras 200 ações pendentes da resolução da controvérsia terão andamento. Esse entendimento já vinha sendo adotado anteriormente pelo STJ, mas agora tornou-se precedente qualificado, conforme prevê o Novo CPC.
Veja a íntegra do enunciado repetitivo:
“O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo(s): REsp nº 1682678/SP| REsp nº 1682672/SP| REsp nº 1682671/SP |REsp nº 1676865/RS | REsp 1682682