Direito Administrativo

Hospitais de pequeno porte e clínicas não necessitam de farmacêutico para dispensário de remédios

Créditos: DRogatnev / Shutterstock.com

A Superintendência de Vigilância em Saúde Estadual de Goiás (Suvisa) não pode condicionar a expedição de alvarás de funcionamento a clínicas e pequenos hospitais privados à contratação de farmacêutico para dispensário de remédios. A decisão, em sede de mandado de segurança, é do juiz substituto Lionardo José de Oliveira, tomada durante plantão judiciário.

Na ação coletiva, a parte autora – a Associação de Hospitais do Estado de Goiás (AHEG) –, alegou que tal exigência é ilegal e abusiva, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado a matéria. Segundo o entendimento do órgão, é inexigível a presença do bacharel em Farmácia para unidades hospitalares que possuem até 50 leitos.

A interpretação da instância superior tem como cerne a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, conforme elucidou o magistrado plantonista. “Ao entendimento do STJ me curvo, porque o artigo 15 da referida normativa determinou a obrigatoriedade de farmacêutico somente nas farmácias e drogarias”.

Ainda sobre a Lei nº 5.991/73, Lionardo José de Oliveira elucidou que o artigo 4º diferencia as drogarias dos dispensários de medicamentos de hospitais. “Na farmácia pode ocorrer a manipulação de medicamentos, e, neste caso, portanto, imprescindível a presença do técnico responsável, com conhecimentos especializados. Ademais, o fornecimento nos dispensários de medicamentos, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, aos pacientes internados, decorre de estrita prescrição médica, dispensando-se, assim, a presença de um profissional farmacêutico”.

O juiz substituto frisou, também, que, dessa forma, a imposição da Suvisa “extrapola os limites previstos no texto legal (…) e não compete à ré exigir da autora o que a lei não exige”, conforme a técnica de interpretação legislativa.

Assim, o magistrado entendeu a necessidade de urgência para deferir a decisão, uma vez que hospitais privados e clínicas do Estado poderiam ficar sem alvará de funcionamento para 2017. “Eventual exigência da ré poderá causar graves danos, não apenas aos estabelecimentos hospitalares congregados pela autora, mas também à massa de pessoas que utiliza dos seus serviços, já tão combalida pela malversação do dinheiro público, notadamente na área da saúde, sintomática em todo o País”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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