O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar em uma ação do Ministério Público Federal (MPF) que pedia que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) reformasse com urgência o prédio de sua sede no centro de Porto Alegre.
O MPF relatou que as instalações da Superintendência da DNPM apresentam uma série de danos que põem em risco a vida, a saúde e a integridade física dos servidores e usuários que transitam pelo prédio. O órgão apontou problemas nas instalações elétricas, telefônicas, hidrossanitárias e de gás de cozinha, além da existência de depósitos improvisados de lixo, móveis e equipamento de informática em locais onde há circulação de pessoas.
De acordo com o MPF, a deterioração do edifício pode ocasionar problemas respiratórios, pela presença de fungos e micro-organismos que se acumulam nos objetos guardados, além de oferecer risco de choque elétrico, mecânico, e de incêndio.
No decorrer do processo, o DNPM providenciou algumas ações de readequação no prédio, como a realocação dos materiais depositados em local inadequado, a realização de cursos de treinamento para combate a incêndio e a reforma nas instalações de gás.
Houve tentativa de acordo, mas a falta de medidas estruturais fez com que o Ministério Público recusasse qualquer conciliação.
O pedido de liminar foi negado em primeira instância e o MPF recorreu. Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão e negar a urgência.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “o DNPM vem diligenciando no sentido de minimizar a situação na qual se encontra, sendo que as providências já adotadas são suficientes para demonstrar não só a falta de urgência necessária à concessão de liminar, como também o comportamento colaborativo do réu, que atua em sabida restrição orçamentária”.
Processo: Nº 5028469-31.2014.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO EDIFÍCIO SEDE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DNPM. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO RÉU. BOA-FÉ. COLABORAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. Em que pese a manifestação do MPF acerca da insuficiência das medidas adotadas pelo réu para atender às demandas deduzidas na ACP, o que se verifica, do compulsar dos autos desde a prolação da decisão que indeferiu a liminar, é que a autarquia ré vem diligenciando no sentido de minimizar a situação na qual se encontra, sendo que as providências já adotadas pelo DNPM, como a limpeza das caixas d’água e o descarte de materiais, somadas aos serviços acordados com a UFRGS, detalhados no ev. 129, OUT3, são suficientes a demonstrar não só a mitigação da urgência necessária à concessão de liminar, como também o comportamento colaborativo do réu, que atua, ademais, em sabida restrição orçamentária. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028469-31.2014.4.04.0000/RS, RELATORA: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, Data do Julgamento: 30 de novembro de 2016)