O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu manter os dispositivos da Lei 6.739/1979 que autorizam o corregedor-geral da Justiça a declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão ocorreu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contestava a constitucionalidade da lei, alegando que permitia o cancelamento unilateral do registro de imóvel, violando o direito à propriedade do produtor rural. A entidade argumentava que tal medida deveria ser tomada exclusivamente pelo Judiciário, não por ato do corregedor de Justiça, que exerce função administrativa.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência do pedido, citando a Súmula 473 do STF, que permite à administração anular seus próprios atos quando viciados. Ele destacou que as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam sua atuação.
Os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. Moraes argumentou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há ofensa ao direito de propriedade. Ele enfatizou que o procedimento administrativo respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
O corregedor-geral só cancelará o registro diante de provas irrefutáveis, e após o ato, o interessado é notificado e pode entrar com ação anulatória.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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