A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento à apelação interposta pela proprietária de um imóvel rural. A apelação contestava a sentença que julgou procedente o pedido de autorização judicial para permitir que servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) realizassem vistoria e avaliação do nível de produtividade do imóvel. O objetivo era verificar se a propriedade cumpria a função social.
De acordo com a prova documental apresentada, a proprietária do imóvel, localizado em Rondonópolis (MT), impediu a realização da vistoria administrativa. A apelante alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento da realização de prova pericial e testemunhal. No entanto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a produção dessas provas não era relevante, pois a documentação apresentada era suficiente para esclarecer a controvérsia.
“A medida administrativa impugnada restringe-se à confecção de relatório para aferição de grau de produtividade do imóvel rural em questão, sendo certo que, no caso de eventual ajuizamento de ação de desapropriação, será assegurada a produção das provas cabíveis”, afirmou a desembargadora.
Maranhão ainda citou a Lei nº 8.629/93, que autoriza a União, por meio de órgão competente, a ingressar em imóveis particulares para levantamento de dados, desde que haja comunicação prévia ao proprietário. Segundo a relatora, essa comunicação foi realizada no caso em questão.
A decisão da 10ª Turma seguiu entendimento anterior do tribunal, segundo o qual, comprovada a resistência injustificada dos apelantes à realização da vistoria pelo INCRA, é confirmada a sentença que autoriza a providência.
Portanto, por unanimidade, a 10ª Turma negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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