A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação de um homem contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Ele contestava uma multa de R$ 30.000,00 imposta por realizar uma queimada sem a devida autorização.
O infrator argumentou que não poderia ser responsabilizado pela queimada que atingiu 30 hectares em sua propriedade. Ele alegou que o incidente ocorreu devido a força maior e que tomou precauções para evitar o fogo. Também questionou a competência do agente que o autuou.
O magistrado explicou que os agentes do Ibama têm a autoridade para autuar e multar, uma vez que são investidos da competência para tal. Além disso, o órgão é parte do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e executa a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Afirmou ainda que, no caso, a imposição da penalidade tem caráter educativo de forma a proteger o meio ambiente, “objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando, como já visto, o fogo se alastrou por outras áreas em razão do vento forte, fenômeno comum em determinada época do ano, fato esse de conhecimento do autor que não tomou as devidas precauções para evitar o dito evento”, disse o relator.
Segundo o magistrado, “a multa aplicada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração da área queimada, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.179/199 (art. 50 do Decreto n. 6.514/2008), se mostra razoável, considerando que a mudança de tempo era previsível em determinada época do ano na localidade em que ocorreu o alastramento do fogo”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou a apelação do réu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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