Foi determinada, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a devolução de um caminhão utilizado para transporte de madeira sem documento de origem florestal, apreendido no município de Ministro Andreazza/RO. O condutor havia sido preso em flagrante por crimes ambientais previstos na Lei 9.605/1998 e no Código Penal.
O réu impetrou mandado de segurança criminal alegando ser o legítimo proprietário do veículo Mercedes Benz e que sua origem é lícita, conforme Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) em seu nome, e que o veículo não possui qualquer tipo de restrição, conforme consulta ao site do DETRAN/RO. Sustentou ainda que, da leitura do laudo pericial, o caminhão não será objeto de futura condenação do réu.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, concedeu, inicialmente, o pedido liminar do autor para restituição do veículo, pois ele demonstrou ser o legítimo proprietário do caminhão. No entanto, explicou que ao consultar o processo originário posteriormente, verificou que foi proferida sentença indeferindo o pedido para devolução do caminhão. Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação.
Ao analisar o caso, o relator destacou que apesar de estar em andamento o processo principal, é cabível a restituição do bem, para evitar a sua depreciação pela falta de manutenção e condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
“A restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial ou ação penal esta´ condicionada ao preenchimento simultâneo de três requisitos: comprovação cabal da propriedade; desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão; e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal”, concluiu o relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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