Direito Autoral

Associação Brasileira de Cronistas Esportivos indenizará fotógrafo por danos morais

Créditos: Rainer Fuhrmann/ shutterstock.com

No processo nº 0008183-89.2014.815.2001, que corre na 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Gilberto Lyra Stuckert Filho, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ingressou com uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face da Associação Brasileira de Cronistas Esportivos.

O autor é fotógrafo profissional e alegou ter se deparado com uma fotografia de sua autoria da Ilha da Areia Vermelha, utilizada sem autorização ou crédito refere à obra, em site da promovida. Requereu, por isso, a condenação da Associação em danos materiais e morais e a publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação, atribuindo ao autor a devida autoria. Em sede de tutela antecipada, pediu a imediata suspensão do uso da fotografia.

Citada, a Associação contestou dizendo não ter cometido ato ilícito, uma vez que encontrou a imagem no Google, e tinha o único intuito de divulgar as belezas existentes na cidade de João Pessoa.

O juiz salientou que não há dúvidas a respeito da divulgação da fotografia no site em questão, sem que existisse qualquer contrato que autorizasse a medida. Esclareceu ainda que o autor da fotografia tem direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra. Por isso, deveria a Associação adotar a cautela necessária de, antes de publicar a fotografia, pesquisar sua autoria.

Surge, então, o direito à reparação ao dano moral, que decorre da própria lei que regula a matéria (art. 108 da Lei nº 9.610/98). Diante do fato, o magistrado condenou a Associação ao pagamento de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, à publicação da obra com indicação de autoria por 3 vezes consecutivas em jornal de grande circulação.

Por fim, confirmou a tutela para suspender o uso da fotografia, mas afastou o dano moral, já que não há prejuízo a reparar, uma vez que não houve comprovação de que a fotografia tenha sido utilizada comercialmente.

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