Promessa de compra e venda de imóvel gera efeitos mesmo sem registro

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promessa de compra e venda
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Para a 3ª Turma do STJ, a falta de registro da incorporação imobiliária nos contratos de compra e venda de imóveis não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, que poderão ter efeitos, inclusive, perante terceiros.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso para desconstituir a penhora que incidia sobre terreno objeto da incorporação.

Um consumidor havia assinado contrato com a construtora e, diante da penhora de terreno a ser utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro em execução movida contra a empresa para desconstituí-la.

Apesar de seu pedido ter sido negado em primeira e segunda instância, o STJ reformou a decisão. O relator afirmou que o poder da construtora (vendedor, no caso) de dispor sobre o bem é limitado, ainda que não tenha outorgado a escritura definitiva. Ela não poderia ter oferecido o bem em garantia de dívida assumida por ela, bem gravá-lo de qualquer ônus.

venda de imóvel
Créditos: Africa Studio/Shutterstock.com

“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.

Efeitos mesmo sem registro

O relator entendeu que a ausência do registro da incorporação não anula o contrato de compra e venda. Lembrou que o próprio STJ reconhece que a promessa de compra e venda é oponível ao vendedor ou a terceiros mesmo sem registro, já que o efeito deriva da própria essência do direito consagrado em lei. (Com informações do portal Conjur.)

Processo: REsp 1.490.802

DECISÃO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA APROFUNDAMENTO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS FUKUDA NOGUEIRA, CARMELITA SILVA LOUZEIRO, ELCIO VALLADÃO PEREIRA JUNIOR, CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA, FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA, JOÃO MARQUES VERA, NEIDE ARRUDA DINIZ RODRIGUES, NELSO KICHEL e RAPHAEL VILELA WAHRENDORFF contra decisão monocrática por mim proferida (e-STJ, fls. 665/668), que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula nº 283 do STF. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 283 do STF, evidenciando ter havido a impugnação específica de cada uma das razões de decidir apontadas no acórdão recorrido.

DECIDO.
De fato, os agravantes demonstraram que o recurso especial interposto enfrenta especificamente cada um dos fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO ao presente agravo regimental e reconsidero a decisão agravada. Após a publicação desta decisão, retornem os autos para o aprofundamento da questão controvertida. Publique-se.

(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.802 – DF (2014/0256631-0) Relator: Ministro Moura Ribeiro – Agravante: Carlos Fukuda Nogueira; Agravante: Carmelita Silva Louzeiro; Agravante: Elcio Valladão Pereira Junior; Agravante: Cleomar Caixeta De Souza; Agravante: Fabiana Ribeiro Alves Lima; Agravante: João Marques Vera; Agravante: Neide Arruda Diniz Rodrigues; Agravante: Nelso Kichel; Agravante: Raphael Vilela Wahrendorff. Advogados: Victor Emmanuel Alves De Lara – Df014125; Leandro Jan Duarte Luszczynski E Outro(S) – Df040121. Agravado: Marcelo Itamar De Luca; Agravado: Amanda Altoé De Luca. Agravado: Jmartini Construtora E Incorporadora Ltda; Agravado: Cidade Ambiental Ltda. Advogado: Vitalino José Ferreira Neto E Outro(S) – Df026976. Ministro Moura Ribeiro – Relator. Data Do Julgamento: 10 De Abril De 2017.)

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