Cobrança de direitos autorais em eventos públicos não depende de obtenção de lucro, decreta STJ

Data:

Penhora de Marca Registrada
Créditos: NiroDesign / iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que a cobrança de direitos autorais em decorrência da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) moveu uma ação de cobrança contra o município de Cerquilho (SP), alegando que a prefeitura realizava eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o devido recolhimento dos direitos autorais.

Show de Sandy e Júnior em Brasília - Ingresso Rápido
Imagem Meramente Ilustrativa – Créditos: nd3000 / iStock.com

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o município argumentou que o pagamento de direitos autorais só seria devido quando houvesse qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não teria ocorrido nos eventos realizados, que eram festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em locais públicos abertos à população em geral.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, baseado no sistema francês, busca incentivar a produção intelectual para promover uma sociedade culturalmente diversificada e rica.

Nancy Andrighi destacou que, inicialmente, a matéria era regulada pela Lei 5.988/1973, que condicionava a cobrança de direitos autorais à transmissão ou execução de composições musicais em espetáculos públicos com objetivo de lucro direto, ou indireto.

Nancy Andrighi - Ministra do STJ
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Sob essa legislação, o STJ estabeleceu jurisprudência indicando que, em eventos de natureza social e cultural, sem cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, quando não há proveito econômico, a cobrança de direitos autorais não é devida. “A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais”, declarou.

A relatora destacou que o sistema foi posteriormente regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, alterando significativamente a disciplina. A ministra observou que o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, eliminou a expressão “que visem lucro direto ou indireto”.

“Daí porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, concluiu ao negar provimento ao recurso do município.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.