Cobrança de direitos autorais em eventos públicos não depende de obtenção de lucro, decreta STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que a cobrança de direitos autorais em decorrência da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) moveu uma ação de cobrança contra o município de Cerquilho (SP), alegando que a prefeitura realizava eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o devido recolhimento dos direitos autorais.

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Em primeira instância, o município foi condenado a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o município argumentou que o pagamento de direitos autorais só seria devido quando houvesse qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não teria ocorrido nos eventos realizados, que eram festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em locais públicos abertos à população em geral.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, baseado no sistema francês, busca incentivar a produção intelectual para promover uma sociedade culturalmente diversificada e rica.

Nancy Andrighi destacou que, inicialmente, a matéria era regulada pela Lei 5.988/1973, que condicionava a cobrança de direitos autorais à transmissão ou execução de composições musicais em espetáculos públicos com objetivo de lucro direto, ou indireto.

Nancy Andrighi - Ministra do STJ
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Sob essa legislação, o STJ estabeleceu jurisprudência indicando que, em eventos de natureza social e cultural, sem cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, quando não há proveito econômico, a cobrança de direitos autorais não é devida. “A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais”, declarou.

A relatora destacou que o sistema foi posteriormente regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, alterando significativamente a disciplina. A ministra observou que o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, eliminou a expressão “que visem lucro direto ou indireto”.

“Daí porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, concluiu ao negar provimento ao recurso do município.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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