Direito Civil

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

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Um casal receberá indenização por danos materiais e morais devido a um acidente fatal ocorrido durante um passeio de barco. Segundo o processo, o rapaz e outros sete amigos contrataram o réu por meio de um aplicativo para realizar uma pesca marítima.

No contrato, o requerido deveria conduzir o grupo a uma distância de 25 km mar adentro, com uma parada em Três Ilhas. No momento da contratação, teria sido informado que o condutor possuía a habilitação necessária para o transporte, que a embarcação estava devidamente regularizada e que coletes salva-vidas estavam disponíveis para todos os passageiros. No entanto, após embarcarem e iniciarem o passeio, o requerido não teria fornecido os coletes aos passageiros nem dado nenhuma orientação prévia a eles.

De acordo com o processo, durante o trajeto, os passageiros perceberam que a embarcação se mantinha próxima à costa em vez de se afastar dela. Em determinado momento, o réu teria realizado uma manobra brusca, resultando em um forte balanço que fez com que a embarcação capotasse e lançasse os tripulantes ao mar.

Ao chegarem à costa, o grupo notou a ausência do filho do casal, que foi encontrado sem vida horas depois pelas autoridades competentes. Uma investigação administrativa conduzida pela Marinha do Brasil concluiu que o acidente foi causado pela negligência do requerido e de seu preposto.

Nesse caso, o juiz entendeu que o requerido tinha responsabilidade civil, independentemente da relação de consumo, porque a embarcação não possuía o item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas, e estava com excesso de passageiros, além do fato de o condutor estar sem habilitação.

Portanto, considerando a conduta imprudente que resultou em uma tragédia e no sofrimento indescritível causado ao casal, principalmente devido à falta de uso do equipamento de segurança, o Juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu a pagar R$ 100 mil a título de danos morais.

Processo n° 0001484-91.2018.8.08.0011

(Com informações do TJES- Tribunal de Justiça do Espirito Santo)

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