STJ reconhece admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperação judicial

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Agravo de instrumento é admitido contra decisão interlocutória em Recuperação Judicial

Recuperação Judicial
Créditos: izzetugutmen / iStock

Por força da ausência de previsão expressa na lei, a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela admissibilidade de agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, de acordo com o pedido realizado por empresas que estão nessa situação.

O colegiado decidiu pela aplicabilidade ao caso, por analogia, ao que se encontra disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma mencionada acima determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia julgado pelo não cabimento do agravo de instrumento – deve julgar o recurso de agravo, que foi interposto contra decisão de primeira instância.

No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.

Lacuna

Ao não conhecer o recurso interposto pelas empresas, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso ressaltou que o rol trazido pelo novo CPC para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, logo, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial.

O TJMT destacou, também, que as empresas recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.

No Superior Tribunal de Justiça, as empresas recuperandas sustentaram que, apesar da falta de previsão legal no CPC, seria possível, mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória, tendo em vista que, no caso de esperarem para debater as questões em recurso de apelação, elas já estariam preclusas.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao determinar o julgamento do agravo de instrumento pelo TJMT, destacou que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação extensiva do CPC/2015.

“Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”, destacou o relator. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

Processo: REsp 1722866
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