Um casal residente em condomínio instalado em área de preservação permanente, na região de Bom Retiro, obteve amparo judicial para manter consigo animais domésticos, apesar da reação de vizinhos que alegavam riscos e prejuízos às espécimes integrantes da fauna e flora silvestre que circulam pela região. A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou liminar nesse sentido.
A presença de quatro cães e dois gatos foi questionada pelo condôminos, que estabeleceram, em assembleia geral, a proibição dos animais domésticos no local. A justificativa é que a presença deles poderia prejudicar os animais silvestres da região. O casal disse que, na época da aquisição do imóvel, o então síndico permitiu a permanência de animais domésticos com base em autorização no regimento interno do condomínio.
A partir dessa informação, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do agravo, observou que inexistem no processo elementos a demonstrar que os animais domésticos colocam em risco a fauna silvestre ou causam sérios danos à vida dos condôminos.
"Observa-se que o condomínio é amplo e as residências afastadas umas das outras; pelo bom senso, é presumível o zelo dos agravados em manter os animais devidamente acautelados no cercado da residência; aliás, há nos autos registros fotográficos que comprovam a existência de canil apropriado no imóvel", ponderou o magistrado.
Para o relator, os fatos comprovam que os animais são mais do que meros "seres moventes", além de já integrarem a família durante muitos anos e nutrirem afeição e carinho pelos seus donos. Assim, o magistrado considerou que o afastamento da residência seria demasiadamente drástico.
"Outrossim, ainda que haja latidos, eles devem ser tolerados, pois trata-se de animais (seres irracionais); porém, caso os ruídos fujam da normalidade esperada, ocasionando perturbação excessiva a terceiros, serão imperiosas medidas alternativas, desde que comprovada a situação extrema", ponderou o desembargador. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0010835-48.2016.8.24.0000).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO COM DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU EM PARTE A LIMINAR E DETERMINOU A PERMANÊNCIA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, NO CONDOMÍNIO. AGRAVO DESTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENÇA DOS ANIMAIS ESTARIA PREJUDICANDO A FAUNA SILVESTRE. A PRIORI, INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE SE IMPÕE. Além de inexistir nos autos elementos suficientes que demonstrem prejuízos à fauna silvestre, supostamente ocasionados pelos cães e gatos dos agravados em sua residência, deve-se considerar que os animais são mais do que meros "seres moventes", eles são membros da família e nutrem por seus donos afeição e carinho, motivo pelo qual o afastamento da residência, a priori, seria determinação demasiadamente drástica. Faz-se necessário refletir acerca da evolução cultural, tendo-se em mente que os seres humanos precisam saber conviver com os animais e, ainda que não se afeiçoem, saibam respeitá-los. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010835-48.2016.8.24.0000, de Bom Retiro, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-10-2016).
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