Os fundos de renda fixa têm características distintas para cada cotista, com margem de retorno variando de acordo com o montante aplicado, diferentemente da caderneta de poupança, que tem índices de correção e juros prefixados iguais para todos os investidores. Por essa razão, o fundo de renda fixa não tem natureza homogênea e difusa, não havendo interesse coletivo a ser protegido em ação civil pública, segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso envolve ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) contra o Banco Bandeirantes por, supostamente, ter induzido clientes, por meio de propaganda enganosa, a investir em fundos de alto risco (renda fixa e DI), causando-lhes “grandes prejuízos”.
Extinto
Na primeira instância, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, porque o IBDCI tinha menos de um ano de constituição, tempo mínimo exigido para uma entidade propor ação civil pública. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o apelo da entidade, afirmando não haver “manifesto interesse social ou relevância do bem jurídico defendido”.
No recurso ao STJ, o IBDCI alegou que, ao contrário do afirmado pelo TJPR, o caso é de interesse social porque lesou “milhares de pequenos poupadores, que mantinham suas parcas economias sob guarda” do banco.
Alegou prejuízos depois da edição de novas regras para avaliação contábil dos fundos de investimento, em 2002, quando as instituições financeiras passaram a ser obrigadas a adotar a “marcação a mercado”, ou seja, com os valores sendo contabilizados pelo preço do dia e não mais pela variação da média mensal estimada, a chamada “marcação de papéis pela curva de juros”.
Efeitos diversos
Para a ministra Isabel Gallotti, cujo voto contrário ao recurso do IBDCI foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma, o efeito da nova regulamentação do Banco Central foi diverso para cada fundo de investimento. Nesse caso, salientou a ministra, não se trata de “pretensão de caráter homogêneo, relacionada à poupança popular”.
Isabel Gallotti ressaltou declarações do promotor de Justiça Edson Luiz Peters, que atuou no caso, para quem cada fundo de investimento de renda fixa detém características distintas.
“É diferente da caderneta de poupança, garantida pelo governo federal, e que tem índices de correção e juros prefixados em normas federais emanadas do próprio governo, exatamente iguais para todos os investidores”, considerou.
Sendo assim, o fundo de renda fixa tem um tratamento “individual heterogêneo, pois se estabelece a livre negociação entre quem tem o capital a ser aplicado e o banco captador ou administrador do fundo, com margem maior ou menor de negociação variando de acordo com o montante, perfil do cliente, nível de gerência etc.”
Leia o acórdão.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido – de que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade ativa da associação recorrente – enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 6. Recurso especial a que se nega provimento.