A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul, que estabeleceu a obrigação de empresa concessionária de energia elétrica em indenizar um produtor de aves pela morte de 2500 animais, após falta de luz no aviário por 14 horas. Os danos materiais a serem cobertos somam R$ 28 mil, considerado o valor de mercado das aves conforme notas fiscais emitidas na época do evento.
A matéria teve como relator o desembargador Jorge Luiz Borba, que afastou o argumento da concessionária de que a suspensão do serviço se deu por condições climáticas adversas. Citou a jurisprudência para explicar que intempéries de baixa magnitude, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver atividade no setor de consumo.
O magistrado ressaltou a necessidade de aviso prévio para que ocorra a suspensão do serviço por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora. Sobre o questionamento feito pela empresa, de que o laudo com os prejuízos registrados foi apresentado de forma unilateral, Borba afirmou que cabia à concessionária comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos para demonstrar que o valor dos prejuízos estava equivocado, e que a mera alegação de unilateralidade não afasta a credibilidade do documento, firmado por médico veterinário da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc. (Apelação n. 0003384-14.2010.8.24.0054 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARALISAÇÃO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO DE AVIÁRIO. MORTE DE AVES DESTINADAS AO COMÉRCIO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DOS PREJUÍZOS COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003384-14.2010.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-09-2016).