Direito Civil

Justiça inocenta fiéis que foram ao bispo reclamar de conduta heterodoxa de padre

Fiéis de cidade do meio-oeste catarinense que foram ao bispo reclamar do comportamento heterodoxo de um padre local, que consumia bebidas alcoólicas, frequentava bailes e se envolvia com mulheres acabaram absolvidos em processo no qual o religioso lhes cobrava indenização por danos morais. A Câmara Especial Regional de Chapecó, em matéria sob a relatoria da desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, confirmou sentença prolatada na comarca de Concórdia.

Os autos dão conta que as queixas dos fiéis se materializaram em uma carta enviada ao bispo, mas que acabou em poder da imprensa, que a tudo divulgou. O padre apontou o grupo de católicos autor da missiva como responsável pelo vazamento do conteúdo aos órgãos de comunicação e pela forte repercussão sequencial dos fatos, o que causou dano irreparável para sua carreira sacerdotal. A magistrada, contudo, observou inexistir prova nos autos que aponte os membros da comunidade religiosa como aqueles que repassaram informações para a mídia local.

"Ademais, ainda que assim não o fosse, a situação enfrentada pelo apelante não é ensejadora de danos morais. Verifica-se que em momento algum o autor impugnou as afirmações feitas na carta remetida aos seus superiores. Pelo contrário, assumiu participar de bailes, dançar e ingerir bebida alcoólica, e não negou em momento algum a possibilidade de ter um filho com uma mulher da cidade de Concórdia", ponderou a magistrada.

No seu entendimento, não é o caso de discutir o comportamento ideal de alguém que ocupa tal posição ou apontá-lo como correto ou incorreto para membros da religião católica, uma vez que tal juízo não é tarefa do Judiciário. Por fim, acrescentou, incorretos ou não, os atos apontados pelos fiéis na missiva foram admitidos pelo próprio pároco. A decisão foi unânime (Apelação n. 0004528-12.2002.8.24.0019 - Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MISSIVA DE RECLAMAÇÃO DE GRUPO DE FIEIS CATÓLICOS EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO DO PÁROCO AOS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AUTORIDADE DA PARÓQUIA LOCAL. ACUSAÇÃO DE COMPORTAMENTO INADEQUADO PARA OCUPANTE DE SUA POSIÇÃO ECLESIÁSTICA. POSTERIOR DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO À IMPRENSA QUE PUBLICOU REITERADAS REPORTAGENS SOBRE O TEMA ACUSANDO O AUTOR DE CONDUTA IMORAL E INADEQUADA. NOTÍCIAS DIVULGADAS NA MÍDIA LOCAL QUE O REQUERENTE ALEGA TEREM CAUSADO FORTE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM TEREM SIDO OS RÉUS OS RESPONSÁVEIS PELO ENCAMINHAMENTO DO DOCUMENTO. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONTRIBUEM PARA INCERTEZA DOS FATOS, INCLUSIVE DEPOIMENTO PESSOAL DO DEMANDANTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA RESPONSABILIDADE DE PROVAR MATÉRIA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, ART. 333, INCISO I. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004528-12.2002.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 17-10-2016).

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