PT é condenado a pagar por serviços de marketing referentes a candidatos de 2006

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PT É CONDENADO A PAGAR POR SERVIÇOS DE MARKETING REFERENTES A CANDIDATOS DE 2006
Créditos: Maxito / Shutterstock.com

O juiz da 1ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da Fórum TVMais Ltda, e condenou o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores – PT e o Diretório Regional do Distrito Federal do Partido dos Trabalhadores – PT/DF ao pagamento de R$ 1.770.000,00, referentes a serviços de marketing e publicidade prestados para campanha eleitoral no DF, no ano de 2006.

A autora afirma que foi contratada para fazer a direção do marketing eleitoral e a criação publicitária nas eleições de 2006 em favor dos candidatos Arlete Avelar Sampaio e Agnelo Santos Queiroz Filho, que concorriam para o cargo de governadora e senador, respectivamente. Segundo a autora, o contrato foi celebrado verbalmente, por meio da aprovação da proposta de prestação de serviços pelo diretório nacional, que concordou em  remunerar a empresa em R$ 2 milhões e 100 mil reais, mais 17% da nota fiscal, valor que foi dividido, mas apenas a quantia de R$ 330 mil foi paga.

Os réus apresentaram contestações, nas quais, em breve resumo, defenderam que a autora já teria recebido a remuneração pelos serviços prestados e sustentam a impossibilidade de provar o contrato verbal por meio de prova testemunhal.

O magistrado entendeu que as testemunhas demonstraram que o valor do contrato seria de R$ 2 milhões, que R$ 330 mil foram pagos, e que a responsabilidade pelo pagamento seria apenas dos diretórios do PT, deixando de condenar a candidata, pois não houve como individualizar o quanto seria devido por ela: “De fato, conforme o depoimento das testemunhas, o valor acordado foi em torno de R$ 2.000.000,00. Restou incontroverso o fato de que foi paga a quantia de R$ 330.000,00. Também não foi devidamente comprovada a estipulação dos 17% sobre a nota fiscal, narrada na inicial. Dessa maneira, considero como valor devido R$ 1.770.000,00 (R$ 2.100.000,00 abatido o valor de R$ 330.000,00). (…) Ademais, conforme a narrativa da inicial e considerando a confissão do segundo réu por não comparecer ao seu depoimento pessoal, a suposta dívida foi constituída pelos dois diretórios, em atuação conjunta, mas em benefício do Diretório Regional, ora terceiro réu (…), mas pelo conteúdo dos autos, não há como individualizar qual o montante seria devido pela primeira ré, portanto, não é possível condená-la nessa oportunidade”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

BEA

Processo: 2010.01.1.111451-8 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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