A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Mafra e negou dano moral a uma sindicalista da área da saúde que, impedida de entrar em hospital sem identificar-se na recepção, considerou o ato como represália por sua atuação na defesa dos interesses da categoria. Na data do fato, sustentou, ocorria uma assembleia dos servidores.
A instituição afirmou que o procedimento-padrão previa que as pessoas só poderiam entrar no hospital mediante identificação, com circulação admitida através de crachá. Como a líder sindical não atuava mais no estabelecimento, seu ingresso deveria obedecer a tais critérios. A direção, por fim, negou que lhe tenha barrado o acesso, mas tão somente o condicionou ao cumprimento das regras de segurança.
O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, apontou que, em linhas gerais, em momento algum ficou claro que a apelante foi proibida de entrar no hospital. A exigência do crachá, acrescentou, compreende somente as dependências internas da entidade, medida justificável diante da natureza do estabelecimento. Assim, o magistrado entendeu não haver abalo moral.
"Ao contrário, entende-se que a perturbação sofrida por ela caracterizou-se como aborrecimento, para o qual não há obrigação de indenizar. Vale dizer, não se nega que o fato discutido tenha desencadeado incômodo e transtornos à apelante; porém, as mazelas não sobrepujaram o razoável a ponto de causar danos a sua honra", concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 0002757-78.2012.8.24.0041 - Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNCIONÁRIO DE NOSOCÔMIO. AFASTAMENTO DOS EXERCÍCIOS DAS FUNÇÕES PARA EXERCER CARGO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE. NORMATIVA QUE PROÍBE A ENTRADA DO FUNCIONÁRIO AFASTADO E DEMAIS PESSOAS NOS SETORES INTERNOS DA ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS QUE CIRCULAM PELO HOSPITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova do dano moral nesse caso, não pode prosperar a responsabilização civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.074622-9, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 8-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0002757-78.2012.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, j. 31-01-2017).
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