Mulher que escondia crack na cabeleira e comparsa são condenados por tráfico de drogas

Data:

Crack - Prisão - Polícia Militar - Direito Penal
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Presos em flagrante em outubro do ano de 2022, um homem e uma mulher foram condenados pelo crime de tráfico de drogas na cidade de Florianópolis, em Santa Catarina (SC). Um detalhe chama a atenção no processo judicial: parte das 36 (trinta e seis) "petecas" de crack encontradas pela polícia estava escondida no cabelo da acusada.

A decisão judicial é da juíza de direito Cristina Lerch Lunardi, cuja publicação ocorreu no dia 25 de janeiro de 2023, em ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (SC).

O réu recebeu uma pena de 7 anos, n9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, enquanto que a ré foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, também em regime fechado. Ambos já tinham condenações por outros crimes e não terão o direito de recorrer em liberdade.

Segundo o que consta nos autos, uma viatura da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) se deslocou até a área onde os réus se encontravam, na região central da cidade de Florianópolis, para verificar a suspeita de tráfico de drogas observada nas câmeras de monitoramento. Na abordagem, as 36 (trinta e seis) porções de crack foram encontradas nas vestes e no cabelo da acusada. O réu, por seu turno, guardava R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro trocado.

Além dos depoimentos dos policiais militares acionados na ocorrência, imagens juntadas ao processo judicial confirmaram a prática do delito de tráfico de drogas pelos réus. Consta nos autos que o acusado, também, não disse seu nome verdadeiro durante a abordagem porque estava com um mandado de prisão em aberto.

Pagamento em espécie - dinheiro
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"A forma como o entorpecente foi apreendido, em porções embaladas, prontas para a venda, além da apreensão de quantia em dinheiro em diversas notas menores, possivelmente provenientes da venda ilícita, somando-se ao fato de o réu ter sido flagrado por câmeras de monitoramento realizando a venda para usuários, são circunstâncias que permitem concluir que a droga era destinada ao comércio espúrio", aponta a decisão.

Ao julgar o caso, a juíza de direito ainda ressalta que a quantidade de entorpecente apreendida não deixa dúvidas de que a droga era destinada ao tráfico de drogas. A sentença destaca, também, que a defesa técnica em momento algum do feito apresentou qualquer prova hábil a colocar em dúvida a narrativa dos policiais.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Autos: 5113292-91.2022.8.24.0023 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: Centro - CEP: 88010-290 - Fone: (48) 3287-6563 - Email: [email protected]

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5113292-91.2022.8.24.0023/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ACUSADO: MAIKON SOARES PADILHA

ACUSADO: TATIANE GOMES DOS SANTOS

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

O Ministério Público, com base Auto de Prisão em Flagrante n. 3.22.01238, ofereceu denúncia contra MAIKON SOARES PADILHA, brasileiro, natural de Florianópolis, nascido em 12/05/1982, filho de Nilza Soares de Moura e Edson de Souza Padilha, residente na Rua Evaldir José Jasper, n. 259, Bairro Fundo Canoas, Rio do Sul/SC, e TATIANE GOMES DOS SANTOS, natural de Porto Alegre/RS, nascida em 08/09/1979, filha de Rejane Gomes dos Santos e Osvaldo Baldoino dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 pelos atos delituosos descritos na exordial acusatória do evento 01, os quais, por brevidade, ficam fazendo parte integrante deste.

Em sede de audiência de custódia, realizada nos autos n. 5112055-22.2022.8.24.0023, suas prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em preventiva (evento 10).

Foram certificados os antecedentes criminais dos acusados (eventos 2 e 3).

Notificados (eventos 26 e 28), os acusados apresentaram defesa prévia (art. 55 da Lei n. 11.343/06), por meio da Defensoria Pública, na qual requereram a revogação das prisões preventivas, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a oitiva das testemunhas comuns às da denúncia (evento 34).

O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão e pelo recebimento da denúncia com a designação da audiência de instrução e julgamento (evento 37).

Acostou-se o Laudo Pericial de Identificação de Substâncias Entorpecentes (evento 42).

Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) e não havendo elementos para absolvição sumária (art. 397 do CPP), a denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2022. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de revogação das prisões, deferido o pedido de gratuidade da justiça, designada audiência de instrução e julgamento e autorizada a destruição do entorpecente (evento 44).

Durante a audiência de instrução, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns às partes, bem como interrogados os réus, tudo mediante registro em sistema de gravação audiovisual, conforme art. 405, § 1°, do CPP. As partes não requereram diligências e apresentaram alegações finais orais (eventos 87 e 88).

Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar os acusados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (eventos 87 e 88).

A Defesa apresentou alegações finais orais, postulando pela absolvição dos acusados, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. (eventos 87 e 88).

Após o encerramento da audiência de instrução e conclusão para sentença, a Autoridade Policial da Central de Plantão Policial da Capital acostou aos autos os vídeos da câmera corporal policial da ocorrência (evento 100).

Intimadas, as partes ratificaram as alegações finais apresentadas anteriormente (eventos 107 e 110).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por não haver preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito.

a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Conforme depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante, nele contidos o Boletim de Ocorrência (fls. 03/08), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13), o Auto de Constatação (fl. 58), todos do evento 04 dos autos n. 5112055-22.2022.8.24.0023, observa-se que foram apreendidas 36 porções de substância petrificada de cor branco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com massa bruta de 5,7g (cinco gramas e sete decigramas) e a quantia de R$ 180,00 (cinto e oitenta reais).

A natureza ilícita da substância restou comprovada pelo Laudo Definitivo de Identificação de Substâncias Entorpecentes (evento 42), que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína.

O Ministério Público imputou aos acusados a conduta de trazer consigo substâncias ilícitas com fins mercantis, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim dispõe:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A respeito dos fatos, o policial militar Leandro Ferreira, quando ouvido na delegacia, disse:

Que a guarnição estava em rondas na área central quando foi informada pelo monitoramento da polícia que estava acontecendo tráfico intenso na Paulo Fontes, local conhecido pelo tráfico; que passaram as características do vendedor, que estava usando uma camisa do Flamengo e tinha uma feminina junto; que de imediato a guarnição se deslocou ao local, e na abordagem encontraram com a feminina 36 pedras de crack que ela escondeu no cabelo e nas vestes, e com o masculino 180 reais, dinheiro trocado; que a filmagem feita pelo monitoramento mostrava ele vendendo a droga e pessoas entregando dinheiro para ele em troca de produtos; que o masculino mentiu o nome para a guarnição e posteriormente foi identificado e foi verificado que tinha mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas; que os dois estavam juntos; que segundo a feminina, no momento em que o masculino verificou a presença policial, repassou a droga para ela guardar.

O policial militar Alexandre Martins contou na fase policial:

Que a guarnição transitava com a viatura pela área central e foi informado pelo monitoramento de um tráfico de drogas perto do "Amarelinho", local conhecido pelo tráfico e uso de drogas; que a guarnição se deslocou até o local e conseguiram abordar os dois suspeitos; com a feminina foram encontradas 36 pedras de crack e com o masculino foi encontrado dinheiro; que eles estavam juntos no momento da abordagem.

Ao ser ouvida em delegacia, a acusada Tatiane relatou que estava esperando o caminhão da reciclagem e que não estava na posse de drogas. Disse que encontrou uma "tirinha" da droga dentro do tênis que estava próximo onde o caminhão estaciona. Declarou conhecer Maikon só da rua e que não estava traficando.

O réu Maikon, por sua vez, manifestou o direito de permanecer em silêncio.

Sob o crivo do contraditório, o policial militar Leandro Ferreira relatou:

Que a guarnição estava fazendo patrulhamento na área central, bem próximo ao Ticen, na avenida Paulo Fontes, quando foi informado pelo monitoramento da polícia militar que estava ocorrendo o tráfico de drogas em ponto já bem conhecido na Paulo Fontes, onde moradores de rua acabam comprando suas drogas ali; que foram repassadas as características do masculino que estava fazendo a venda ali, que era de estatura mediana e estava com a camisa do Flamengo; que a guarnição estava muito próxima ao local e conseguiu fazer a abordagem; que tinha uma feminina e um masculino no local; com o masculino havia uma quantidade em dinheiro todo trocado, sendo que este não soube informar a procedência; com a feminina foi encontrada uma quantidade de pedras de crack, que estavam no seu cabelo e suas vestes; diante da filmagem que registrou a transação, que está nos autos, a guarnição conduziu o casal para a CPP; que viu as imagens posteriormente na delegacia, quando o monitoramento passou para a guarnição; que as imagens são do centro de monitoramento da polícia militar; que não filmou; que o masculino mentiu o nome, sendo que não conseguiram localizá-lo nos sistemas de buscas; que posteriormente na delegacia encontraram um cartão de transporte quando se conseguiu verificar o verdadeiro nome, que estava com mandado de prisão ativo; que a guarnição chegou muito rápido, eles não tiveram tempo de reação; que somente a filmagem comprova o vínculo entre os dois; que a feminina relatou que quando o masculino viu a presença policial, o mesmo pediu para ela guardar a droga; que não conhecia os réus; que o local em que estavam já conhecido de moradores de rua comprarem drogas no local; que eles acabam vendendo uma quantidade expressiva pela movimentação que tem na área central; que as guarnições da área central em algum momento já prenderam pessoas naquele local por tráfico de drogas; com o monitoramento facilitou muito a abordagem; que fazia abordagens no local.

O policial militar Alexandre Martins, ouvido em juízo, declarou:

Que a guarnição foi acionada via monitoramento de uma tráfico sendo realizado no estacionamento da Paulo Fontes; entre um estacionamento público e um estacionamento particular; que a guarnição munida das imagens deslocou para o local e abordaram um masculino e uma feminina; que a guarnição deu ordem para que colocassem a mão na cabeça e realizada a revista no masculino; que a acusada ficou a mão na cabeça até a chegada de uma policial feminina; que eles embalam o crack em tripas; que uma dessas partes estava para fora, entre a blusa dela, nisso puxou; que não sabe a quantidade certa que tinha ali; como ela estava movimentando bastante a cabeça; encontrou o resto da droga no cabelo dela; que a policial feminina procedeu o restante da revista e não foram encontradas mais drogas; que viu a traficância pelas imagens; que o masculino entrega algo para uns dos usuários no local; que no momento a feminina disse que o masculino entregou a droga para ela segurar; que o acusado tinha ocultado o nome verdadeiro dele; quando verificado o nome verdadeiro descobriu-se a existência de mandado de prisão contra ele; que não conseguiram contato com os usuários; pelas imagens repassadas a situação era de tráfico, mas não foi visualizado usuário; que no momento que ele viu a viatura retornando, do outro lado da via; que não presenciou o momento que ele entregou a droga para ela; que isso foi informado por ela.

Ao ser interrogada em juízo, a ré TATIANE GOMES DOS SANTOS declarou:

Que a acusação é verdadeira em parte; que a droga estava consigo e era para o seu uso; que é usuária, dependente de drogas; que não conhece Maikon; que em momento algum falou que Maikon deu a droga para a interrogada guardar; que estava ali para vender uns cobres, porque junta fios para vender e arrumar dinheiro; que parou um caminhão de reciclagem e Maikon estava ali sentado, próximo da abordagem; que Maikon não lhe deu nada para guardar e a droga era sua; que a informação do policial não é verdadeira; que ali perto do estacionamento para um caminhão de reciclagem e estava esperando esse veículo para vender alguns cobres; que os policiais abordaram os dois juntos; que Maikon foi abordado e encontrado dinheiro; que Maikon falou para os policiais que era do auxílio emergencial; que depois foi revistada pela policial feminina e não viu mais o que Maikon falou; que a droga estava no cabelo; escondeu algumas na roupa e as outras estavam no cabelo; que não conhecia os policiais; que não estava traficando; que os policiais falaram que tinha filmagem do rapaz entregando algum coisa para alguém; quando foi presa por tráfico, traficava na Ivo Silveira; nunca lidou com crime no Centro; que não conhecia Maikon, só de vista na rua; que no dia estavam próximos, sendo ele sentando embaixo da árvore e a interrogada estava encostada na mureta perto dos carros, esperando o caminhão; que a distância era bem pequena; que ficou conversando com o rapaz que cuidava dos carros; que não trocaram objetos; que falou para os policiais que a droga era sua, para seu uso; que não viu movimento de venda, que é usuária; que no local havia outras pessoas aguardando o caminhão da reciclagem; que não viu o acusado mexendo e entregando droga; que tinha cerca de 40 petecas e já tinha usado algumas; que consome 24 horas; que consome mais de 36 porções por dia.

Ao ser interrogado em juízo, o réu MAIKON SOARES PADILHA refutou as acusações, alegando:

Que a acusação não é verdadeira; que estava no centro de Florianópolis e era dia de jogo do flamengo; que estava indo em sentido a casa de sua avó, que mora na José Mendes, do lado Morro do Mocotó; que "deu de cara" com uma viatura e se assustou; que estava indo para a casa da sua avó; que estava foragido; que foi enquadrado junto com essa moça que nunca viu; que estava caminhando; que não estava parado embaixo de árvore; que já viu a acusada no centro vendendo bala; que já estava em situação de rua no centro; quando foi preso não estava morando na rua; que conheceu a acusada anos atrás quando morou no centro; que já morou na rua no continente; que saiu da cadeia em condicional em 2020 e ficou um ano internado em uma clínica; que saiu da clínica e recaiu nas drogas, crack; que ficou mais dois meses internado; quando saiu foi para passarela do samba e ficou dois meses ali; que conseguiu parar de usar crack; que veio de Rio do Sul para Florianópolis no final do ano de 2017 e foi preso em Florianópolis; que não conhecia os policiais; que não sabe o pôrque deles terem falado isso; que nada foi pego consigo; que o dinheiro era do auxílio brasil; que tinha sacado uns dias antes; que sacou na caixa econômica da Mauro Ramos; que o auxílio está no seu nome; que estava fazendo tratamento no CAPS do Pantanal.

Compulsando os autos, observa-se que as provas produzidas em ambas as fases processuais não deixam dúvidas acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelos acusados, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante dos mesmos e pelas próprias imagens juntadas ao caderno que demonstram a traficância pelos denunciados.

Os depoimentos dos policiais militares foram seguros e harmônicos entre si, nas duas oportunidades em que ouvidos, tendo eles relatado que foram acionados para averiguar uma ocorrência de tráfico de drogas na Avenida Paulo Fontes, após câmeras de monitoramento flagrarem o réu vendendo drogas. Disseram que estavam próximos do local e efetuaram a abordagem dos réus, sendo apreendida com Maikon quantia em dinheiro e com Tatiane as porções de crack, parte delas escondidas no seu cabelo.

Pelos agentes públicos ainda foi mencionado que os acusados foram abordados juntos no local e que a acusada falou que o réu teria lhe entregado a droga para que ela a guardasse. Também contaram que o réu inicialmente não forneceu seu nome verdadeiro, justamente porque estava com um mandado de prisão em aberto.

Não bastasse, a própria acusada confirmou que estava na posse da droga, ainda que tenha alegado que seria para consumo próprio.

Por tudo isso, a condenação dos acusados se mostra inarredável.

Com efeito, as imagens que ensejaram a abordagem policial são claras ao mostrar o réu sentado embaixo de uma árvore e um homem aproximando-se dele para entregar-lhe algo, oportunidade em que o acusado também entrega algo em troca para esta pessoa, tudo a indicar que se cuidava de uma transação ilícita de entorpecentes (vídeo 6, evento 1, do APF). Inclusive, segundo disseram os policiais, ao abordarem os acusados foi encontrada com o masculino uma quantia em dinheiro, em diversas notas menores, cuja procedência não soube explicar, e com a acusada diversas porções de crack escondidas em seu cabelo, revelando que estavam juntos no local para a prática do tráfico de drogas.

De se registrar, outrossim, que a forma como o entorpecente foi apreendido, em porções embaladas, prontas para a venda (conforme fotografia acostada ao boletim de ocorrência - fl. 07, evento 01, dos autos vinculados), além da apreensão de quantia em dinheiro em diversas notas menores, possivelmente provenientes da venda ilícita, somando-se ao fato de o réu ter sido flagrado por câmeras de monitoramento realizando a venda para usuários são circunstâncias que permitem concluir que a droga era destinada ao comércio espúrio.

Assim, as provas angariadas no decorrer da instrução processual evidenciam, à saciedade, que os acusados estavam em posse do material ilícito apreendido, o qual era comercializado no local. Ademais, pela quantidade de entorpecente apreendida, 36 "petecas" de crack, totalizando 5,7g (cinco gramas e sete decigramas), também não restam dúvidas de que a droga era destinada ao comércio espúrio.

A respeito da validade da narrativa dos policiais, cabe destacar que estes, no exercício de sua função típica, de proteger e preservar a segurança pública, ostentam em seu favor a presunção relativa de veracidade de suas alegações, sendo que a Defesa Técnica, por outro lado, em momento algum do feito trouxe qualquer prova hábil a colocar em dúvida as suas narrativas.

Não se pode olvidar, ainda, que, para caracterização do crime de tráfico de drogas, a Corte Superior entende1:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS DEPOIMENTO DEAGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

01.Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do agente, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade é medida que se impõe. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas palavras está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas declarações são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal e desfavor do agente.

Portanto, evidenciadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas e a própria finalidade mercantil da droga apreendida, a condenação dos acusados é medida imperativa.

b) DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06

No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tenho que os acusados não façam jus à benesse.

Dispõe a referida norma:

Art. 33 [...] 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integra organização criminosa.

Da leitura do dispositivo, retira-se que a aplicação do redutor deve ocorrer desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, sendo afastada sempre que o agente não atenda a pelo menos um dos requisitos acima referidos. Logo, está-se diante de requisitos cumulativos, conforme já decidiu o Tribunal pátrio2.

O acusado Maikon possui cinco condenações definitivas (evento 02), quais sejam, pela prática de contravenção penal de vias de fato, de tráfico de drogas, de roubo circunstanciado, de furto e de violação de domicílio e dano, evidenciando que tem se dedicado a atividades criminosas, o que, por si só, impede a concessão do benefício.

Quanto à acusada Tatiane, observa-se que possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos n. 0013287-54.2019.8.24.0023, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com trânsito em julgado em 12/08/2020. Ainda, possui condenação por fato anterior, ainda não definitiva, pelo crime de furto qualificado (autos n. 5016090-51.2021.8.24.0023, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital), o que demostra que igulmente vem se dedicando a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.

Dessa forma, afasta-se a incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, para ambos acusados, pela dedicação a atividades criminosas.

c) DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE

Por estarem os réus ao desabrigo de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no nosso ordenamento legal e porque maiores de 18 anos de idade com capacidade de reconhecer o caráter ilícito de sua conduta, de modo que poderiam ter agido de forma diversa, são imputáveis e merecem a reprimenda legal que lhes será imposta na exata medida de sua responsabilidade.

d) DOSIMETRIA DA PENA

d.1 DOSIMETRIA DO RÉU MAIKON

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal, verifica-se que, em decorrência da natureza do entorpecente, a pena merece ser majorada. Isso porque foram localizadas 36 (trinta e seis) porções de cocaína, com peso de 5,7g (cinco gramas e sete decigramas), entorpecente que é reconhecido pelo alto poder lesivo, o que autoriza a exasperação da pena nesta fase.

O acusado registra maus antecedentes. No entanto, salvo uma condenação por contravenção penal (art. 63 do CP), as demais condenações transitadas em julgado são aptas a caracterizar reincidência, razão pela qual serão consideradas na segunda fase. Quanto à sua conduta social e à personalidade, não há nada nos autos que possa se utilizar para uma segura análise. O motivo do crime seria o lucro fácil obtido com o comércio ilícito de entorpecentes, todavia, inerente ao tipo legal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo normativo infringido. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto esta é a saúde pública.

Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aplico na primeira fase a pena mínima de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência.

Conforme certidões de antecedentes criminais (evento 02), são quatro condenações pela prática de crimes a serem consideradas nessa fase:

1) autos n. 20704820188240023, da 4ª Vara Criminal da Capital, com trânsito em julgado em 27/03/2019;

2) autos n. 166011820138240023, da 1ª Vara Criminal da Capital, com trânsito em julgado em 09/09/2014;

3) autos n. 53922820088240023, da 4ª Vara Criminal da Capital, com trânsito em julgado em 21/07/2008;

4) autos n. 76755720108240054, da Vara Criminal de Rio do Sul, com trânsito em julgado em 17/06/2011.

Tais condições impõem ao julgador, pelo princípio da individualização da pena, que seja imposta pena mais rigorosa, distinguindo daqueles que não possuem o mesmo número de condenações. Alguém que já tenha sido condenado por um crime e que continue agindo ilicitamente merece pena maior.

Assim, pela multirreincidência, será aplicado o critério progressivo, bem explicado em acórdão de relatoria do eminente Des. Sidney Eloy Dalabrida:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTOS QUALIFICADOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, CAPUT E ART. 155, §§ 1º E 4º, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE 7 (SETE) CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. ATENÇÃO AO CRITÉRIO PROGRESSIVO. PATAMAR DE 1/2 (METADE) ADEQUADO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO OPERADA. "Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006485-85.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/5/2020). [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Desse modo, considerando quatro condenações anteriores a caracterizar a reincidência, aumenta-se a pena na fração de 1/3 (um terço). Assim, aplico nessa fase a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Inalterada a pena de multa.

Na terceira fase, inexistem causa de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena, definitivamente, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta ao acusado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena estabelecido e da reincidência verificada, fixo o regime inicial fechado para o resgate da pena.

d.2 DOSIMETRIA DA RÉ TATIANE

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal, verifica-se que, em decorrência da natureza do entorpecente, a pena merece ser majorada. Isso porque foram localizadas na posse da acusada 36 (trinta e seis) porções de cocaína, com peso de 5,7g (cinco gramas e sete decigramas), entorpecente que é reconhecido pelo alto poder lesivo, o que autoriza a exasperação da pena nesta fase.

A acusada registra maus antecedentes (evento 03), mas, como a condenação transitada em julgado é apta a caracterizar reincidência, será sopesada na segunda fase. Quanto à sua conduta social e à personalidade, não há nada nos autos que possa se utilizar para uma segura análise. O motivo do crime seria o lucro fácil obtido com o comércio ilícito de entorpecentes, todavia, inerente ao tipo legal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo normativo infringido. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto esta é a saúde pública.

Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aplico na primeira fase a pena mínima de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem atenuantes, contudo presente a agravante referente à reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, uma vez que possui condenação nos nos autos n. 0013287-54.2019.8.24.0023, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com trânsito em julgado em 12/08/2020. Nesta fase, fixa-se a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Inalterada a pena de multa.

Derradeiramente, na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e aumento de pena - conforme analisado no corpo da sentença -, fixo-a, definitivamente, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena imposta à acusada, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena estabelecido e da reincidência verificada, fixo o regime inicial fechado para o resgate da pena.

e) DO PERDIMENTO DOS BENS

Determinada a destruição do entorpecente na decisão de evento 44.

Nos termos do art. 63, caput e §1º da Lei n. 11.343/06, DECRETO a perda do dinheiro apreendido nestes autos em favor da União, para serem revertidos diretamente ao Funad, já que diretamente e intencionalmente relacionado com o delito em questão.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:

a) CONDENAR o réu MAIKON SOARES PADILHA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal.

b) CONDENAR a acusada TATIANE GOMES DOS SANTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal.

Em tempo, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Reconheço a detração de 89 (oitenta e nove) dias, tempo em que os réus ficaram presos preventivamente.

Deixo de substituir a pena corporal por restritivas de direito aos acusados, diante do quantum de pena aplicado e da reincidência verificada (art. 44, I, do CP). Da mesma forma, inviável a concessão do sursis penal (art. 77 do CP).

Verifico, ainda, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva dos acusados, decretada nos autos, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão de evento 44 destes autos, aos quais me reporto para evitar repetição e, nestes termos, NEGO aos acusados o direito de apelar em liberdade.

Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes PECs provisórios.

A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.

Isento os acusados do pagamento de custas processuais (art. 804 do CPP), uma vez que foram assistidos pela Defensoria Pública e foi-lhes deferido o pedido da gratuidade da justiça (evento 44).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado esta sentença:

a) Lance-se o nome dos réus no Rol de Antecedentes Criminais;

b) Intime-se os réus da sentença, bem como para o recolhimento da pena de multa (arts. 50 do CP, 686 do CPP e 353 e parágrafos do Código de Normas daCGJ/SC);

c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República;

d) Providencie-se a execução das penas pecuniárias;

e) Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial.

Comunique-se à Vara de Execuções Penais acerca da presente sentença condenatória, em relação aos acusados (eventos 67 e 86).

Após, não havendo bens apreendidos sem destinação, arquivem-se.

Documento eletrônico assinado por CRISTINA LERCH LUNARDI, Juíza Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037483844v124 e do código CRC 9fd0cb01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTINA LERCH LUNARDI
Data e Hora: 25/1/2023, às 13:47:13

1. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 510.077/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019 ↩
2. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 510.077/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019 ↩

5113292-91.2022.8.24.0023
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