Vítima de cobranças indevidas ganha direito de receber R$ 10 mil de indenização

Data:

Vítima de cobranças indevidas ganha direito de receber R$ 10 mil de indenização | Juristas
Chodyra Mike/Shutterstock.com

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil a indenização moral que o Banco do Nordeste terá de pagar para comerciante que recebeu cobranças indevidas. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Segundo os autos, a instituição financeira emitiu, em dezembro de 2010, títulos em nome do comerciante sem a autorização dele. As cobranças chegaram em sua casa no início do referido mês, por meio de seis boletos bancários, cada um constando a quantia de R$ 10.287,71, que supostamente seriam de uma prestadora de serviços. Em decorrência disso, o nome dele foi inscrito no Serasa.

Ao buscar informações sobre o ocorrido no banco, descobriu que havia sido vítima de uma farsa por parte de um antigo fornecedor de mercadorias do seu estabelecimento. O gerente da agência na qual ele buscou auxílio reconheceu que houve fraude, porém o banco não forneceu a ajuda necessária para que o problema fosse solucionado.

Por conta disso, o comerciante registrou boletim de ocorrência em delegacia. Também ajuizou ação na Justiça com o objetivo de comprovar a inexistência da dívida e obter indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.
Na contestação, a instituição bancária alegou que em nenhum momento agiu de forma ilícita ou de má-fé, não havendo, portanto, dano a ser reparado.

O Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de reparação moral, sob o entendimento de ineficiência na resolução do problema, que trouxe abalo à honra do consumidor, que sempre teve boa reputação no comércio.

Inconformado, o Banco do Nordeste apelou (nº 0484882-33. 2010.8.06.0001) no TJCE. Pediu a reforma argumentando que a sentença não estava fundamentada em sólidos fundamentos jurídicos. Defendeu ainda que atua somente na cobrança dos títulos emitidos, mas não se responsabiliza por autorização para que alguém receba o crédito em nome do credor.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (26/09), a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 10 mil, acompanhando o voto do relator. “Respeitado entendimento diverso, penso que em casos desses jaez a instituição financeira endossatária que encaminha títulos para protesto sem verificar previamente a sua regularidade age com negligência, o que, consequentemente, implica sua responsabilidade pelos prejuízos daí recorrentes”, explicou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.