A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou decisão da comarca de Lauro Müller que obrigou o município a regularizar a oferta de vagas em creches e pré-escolas públicas para todas as crianças de zero a cinco anos de idade que se encontrem em lista de espera ou que estejam fora do sistema de ensino, para que nele possam ingressar. A administração municipal, entre outros argumentos, aduziu tratar-se de interferência indevida do Poder Judiciário em ato discricionário do Poder Executivo.
“A inércia estatal em adimplir imposições constitucionais traduz inaceitável desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses dos cidadãos”, anotou o desembargador Pedro Abreu na ementa, ao colacionar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ele promoveu pequena adequação na sentença apenas para substituir a aplicação de multa diária por descumprimento da decisão, fixada em R$ 1 mil, pela determinação de sequestro dos valores necessários à concretização dos direitos fundamentais eventualmente violados na circunstância. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000443-21.2012.8.24.0087 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
Apelação cível em ação civil pública. Demanda coletiva ajuizada para assegurar o efetivo cumprimento das disposições constitucionais acerca do acesso à educação infantil e fundamental no âmbito municipal. Destinação de vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos de idade. Política pública de educação deficiente. Princípio da reserva do possível. Não aplicação. Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Inocorrência. Ausência de dotação orçamentária. Irrelevância, ante a natureza fundamental dos direitos violados. Pleito de redução do valor da multa cominatória. Inviabilidade. Monta que se revela adequada. Afastamento, entretanto, ex oficio, para imposição do sequestro de verbas públicas para o caso de descumprimento da obrigação. Recurso desprovido, e remessa parcialmente provida A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. […] Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. […] A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas (STF, Min. Celso de Mello). (TJSC, Apelação n. 0000443-21.2012.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-08-2016).
[…] a Constituição Federal de 1988 (CF/88), assegura a todos os cidadãos o direito à educação, conforme artigo 6º, in […]
[…] a Constituição Federal de 1988 (CF/88), assegura a todos os cidadãos o direito à educação, conforme artigo 6º, in […]