Invalidada norma do Ceará que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios

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Invalidada norma do Ceará que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios | Juristas
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Em sessão virtual finalizada no último dia 18/12, os ministros do Supremo Tribunal Federal-STF, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup).

Os ministros declararam a inconstitucionalidade da norma que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011.

O fundo é subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, que reserva a ele 15% dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios, visando a manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis também de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

Na ADI, a associação afirmava que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que cerceia o direito dos entes públicos municipais de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas. Em junho de 2011, o Plenário da Corte concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que elas estavam em desacordo com a Constituição Federal.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, “O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”. Ele reforçou que não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, ainda que provenientes da arrecadação de tributos do estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”, completou.

O relator avaliou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto. De acordo com o ministro Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”, o que não ocorreu no caso.

Foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de 71/2011, e, por arrastamento, do artigo 1º do Decreto estadual 30.483/2011.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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