Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Celso de Mello, para quem conforme o inciso XXIII do artigo 21 da Constituição Federal “todas as atividades relacionadas ao setor nuclear desenvolvidas no território nacional encontram-se, em face do ordenamento constitucional vigente, submetidas ao poder central da União Federal”.
O ministro ressaltou, que a jurisprudência do Supremo sobre o tema sempre estabeleceu a competência privativa da União para legislar em matéria de energia nuclear, mesmo antes da Constituição de 1988. Ele citou decisões nesse sentido tomadas pela Corte com base na Carta Política de 1969.
Com informações do Supremo Tribunal Federal - STF.
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