Mantida autuação de empresa de eventos que estabeleceu moeda fictícia em festival

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Mantida autuação de empresa de eventos que estabeleceu moeda fictícia em festival | Juristas
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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou decisão que manteve a multa de R$ 30 mil imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a empresa, R & C Eventos, Promoções e Publicidades Ltda, organizadora do “Festival Maximus”, por estabelecer uma moeda fictícia, o “metals” utilizado no evento realizado em 07.09.16.

Show de Sandy e Júnior em Brasília - Ingresso Rápido
Imagem Meramente Ilustrativa – Créditos: nd3000 / iStock.com

 

Conforme os autos a empresa estabeleceu o sistema “cashless”, através do qual os consumidores adquiriam alimentos, bebidas e outros produtos por meio do uso de pulseiras com chips. Ocorre que tais pulseiras substituíram a moeda corrente real pela “metals”, que correspondiam a R$3,75 a unidade. Desta forma, o consumidor era obrigado a realizar conversões de valores para calcular o real valor dos produtos. Além disso, a apelante estabeleceu taxa de reembolso para devolução das quantias não utilizadas pelos consumidores.

Proibição de showmícios
Créditos: Cesare Ferrari | iStock

Segundo a desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso (1009727-69.2021.8.26.0053), as práticas infringiram o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a magistrada o argumento da apelante, de que o sistema cashless é adotado em outros eventos, inclusive no exterior, não o legitima. “Cabe destacar que esta era a única forma posta à disposição do consumidor, que não tinha a opção de se valer do meio usual para aquisição de produtos (dinheiro em espécie ou cartão de débito/crédito)”, frisou.

Moeda Falsa
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A desembargadora ressaltou, porém, que a adoção do sistema não foi a causa da imposição da sanção, mas o estabelecimento de uma moeda fictícia de valor maior que o Real, obrigando o consumidor a efetuar a conversão para saber os preços, e a aplicação de taxa de reembolso. “Uma vez que não era oportunizada outra forma de aquisição de alimentos e bebidas durante o evento, mas apenas por meio do ‘cashless’, impossível que se exija do consumidor uma ‘taxa de reembolso’ por não ter utilizado todo o saldo das pulseiras”, completou.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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