Postagens contra ex-cônjuge em redes sociais não geram dever de indenizar

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Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas em redes sociaisl por mulher contra ex-companheiro, porém desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais estipulada n sentença de 1º grau.

Segundo os autos a mulher postou em rede social diversos xingamentos e acusações contra o ex-cônjuge, afirmando que o genitor abandonou a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva aos dois filhos. 

Para o relator da apelação, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, apesar da parte ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido. “Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”. 

“A situação de desespero fizera com que a ré desabafasse, mesmo que de modo inadequado, e o termo utilizado, apesar de deselegante, como já exposto, ressalta que tivera a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável; por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social”, concluiu o magistrado, que foi seguido em seu voto pelo desembargador Alcides Leopoldo e pela desembargadora Marcia Dalla Déa Barone.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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