Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas em redes sociaisl por mulher contra ex-companheiro, porém desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais estipulada na sentença de 1º grau.
Segundo os autos a mulher postou em rede social diversos xingamentos e acusações contra o ex-cônjuge, afirmando que o genitor abandonou a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva aos dois filhos.
Para o relator da apelação, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, apesar da parte ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido. “Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”.
“A situação de desespero fizera com que a ré desabafasse, mesmo que de modo inadequado, e o termo utilizado, apesar de deselegante, como já exposto, ressalta que tivera a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável; por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social”, concluiu o magistrado, que foi seguido em seu voto pelo desembargador Alcides Leopoldo e pela desembargadora Marcia Dalla Déa Barone.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Caso concreto é caso concreto.
Mas não vejo (mesmo na raríssima hipótese de uma mãe que abandona a prole) de uma situação inversa ser julgada dessa forma.