Cruzeiro SAF é condenada pela Justiça do trabalho por dívida do clube

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A Justiça do trabalho mineira condenou o Cruzeiro SAF (Sociedade Anônima do Futebol) e a associação Cruzeiro a pagar uma dívida, de R$ 45 mil, ao ex-treinador de goleiros do time feminino do clube, Fábio Anderson Fagundes. A decisão, que se deu no último dia 17, foi da juíza substituta Jessica Grazielle Andrade Martins, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o UOL, a decisão colocou em dúvida a blindagem das sociedades anônimas dos débitos feitos pelas associações como estava previsto na lei e pode abrir um importante precedente para um futuro próximo no futebol brasileiro, já que ela é a primeira envolvendo uma SAF em um processo trabalhista, contrariando o que diz a Lei do Clube-empresa (Lei 14.193/21).

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O ex-treinador de goleiros entrou com uma ação de cobrança contra o Cruzeiro com a SAF como ré solidária. Ele pede o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias e horas extras, após a rescisão de seu contrato com o clube. O valor é pequeno para afetar as contas da SAF. Mas os efeitos sobre a empresa podem ser bem maiores porque há ações grandes como a do goleiro Fábio, que também fazem cobranças do clube da SAF.

Pela Lei da SAF, a empresa estaria livre de responder pelo passivo do clube judicialmente. Há, sim, uma responsabilidade por meio de repasses de 20% da receita e 50% dos dividendos para a associação para o pagamento dos débitos.

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Foi isso que alegou a Cruzeiro SAF na ação trabalhista: “Em sua defesa, a segunda reclamada, Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima de Futebol/SAF, alegou ser parte ilegítima na ação, uma vez que não há responsabilidade ou sucessão pela SAF das obrigações exclusivas do clube”, diz a sentença. Seu argumento são os termos da lei que a livram de penhoras.

Mas a juíza Jessica Grazielle Martins teve um entendimento diferente. Alegou que há uma ressalva na lei quanto à dívidas cobradas relacionadas “às atividades específicas de seu objeto social”. No caso, o futebol como prática esportiva faz parte do objeto social.

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Assim, afirmou que o treinador de goleiros não poderia ter de contar com os repasses da SAF ao clube. “Ora, não pode o credor trabalhista ficar à mercê de eventual ausência de transferência ou repasse dos administradores para quitação das dívidas, sendo tal obrigação decorrente do contrato entre as rés que deverão fiscalizar entre si o cumprimento contratual”.

Ao final, a juíza condenou o Cruzeiro e a SAF de forma solidária ao pagamento da dívida. Cabe recurso para a segunda instância.

Com informações do UOL.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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