TJ-RJ responsabiliza banco por fraude em golpe da falsa central de atendimento

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A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 49,9 mil subtraídos de um cliente vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento. O colegiado entendeu que a fraude foi viabilizada pelo acesso dos criminosos a informações sigilosas do consumidor e pela ausência de mecanismos suficientes para identificar e impedir movimentações bancárias atípicas.

A decisão reformou sentença da 5ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que havia julgado improcedentes os pedidos apresentados pelo consumidor.

Segundo os autos, a vítima recebeu mensagens por SMS informando sobre a suposta ativação de um novo dispositivo em sua conta bancária. Ao entrar em contato com o número indicado na mensagem, foi atendida por um fraudador que se passou por funcionário da instituição financeira e solicitou códigos de autenticação sob o argumento de que seriam necessários para procedimentos de segurança.

De posse dessas informações, o criminoso conseguiu realizar transferências que totalizaram R$ 49,9 mil.

O consumidor ajuizou ação sustentando falha na prestação do serviço e argumentando que os fraudadores possuíam informações relacionadas à sua conta bancária. Com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu o ressarcimento dos valores subtraídos, além de indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, alegou inexistência de falha na prestação do serviço e atribuiu ao próprio cliente a responsabilidade pelo prejuízo, sob o argumento de que ele teria fornecido voluntariamente os dados utilizados na fraude.

Falha nos mecanismos de segurança

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, considerou que o golpe não poderia ser tratado como um evento completamente alheio à atividade bancária. Segundo o magistrado, a fraude dependia do acesso prévio a informações sigilosas do consumidor.

Entre os dados que estavam em poder dos fraudadores estavam o nome e o número de clientes da vítima, informações sobre o destinatário das transferências, saldo bancário e estrutura de investimentos.

Para o relator, a disponibilidade dessas informações indicava deficiência nos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira. O magistrado também destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe aos controladores o dever de adotar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações ilícitas.

Além disso, foi considerado o entendimento do STJ segundo o qual as instituições financeiras devem utilizar mecanismos de segurança capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil de seus clientes e, quando necessário, impedir a concretização das transações suspeitas.

O colegiado afastou, portanto, a alegação de culpa exclusiva do consumidor. Na avaliação apresentada no acórdão, não seria razoável exigir do cliente conhecimento técnico suficiente para identificar, em tempo real, uma fraude sofisticada que utiliza informações que deveriam estar protegidas pela própria instituição financeira.

Com base nesses fundamentos, a 14ª Câmara de Direito Privado determinou que o banco restitua integralmente os R$ 49,9 mil subtraídos durante a fraude.

O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. Para o colegiado, as circunstâncias do caso não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento capaz de justificar reparação extrapatrimonial.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0826234-33.2023.8.19.0209

(Com informações do Consultor Jurídico)

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