Faculdade de Medicina é condenada a indenizar médica por cobrança indevida de mensalidade

Data:

O juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, condenou a Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte (FMJ) a pagar indenização moral no valor de R$ 8.800,00 para médica que foi cobrada a pagar mensalidades indevidamente. A instituição deverá pagar ainda R$ 57.500,00 por multa diária.

De acordo com os autos (nº 9379-71.2012.8.06.00043), a médica frequentou e concluiu os estudos de medicina na FMJ pagando o equivalente a 50% do valor das mensalidades com auxílio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Apesar de ter encerrado os estudos com todos os pagamentos quitados, começou a receber, via e-mail, cobranças no valor de R$ 4.492,50 referentes a três meses de mensalidade.

Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça, em maio de 2012, requerendo, antecipadamente, que a instituição não enviasse mais cobranças. No mérito, pediu a confirmação da liminar e o pagamento de indenização moral.

Em junho do mesmo ano, o magistrado concedeu o pedido liminar, determinando que faculdade se abstenha de fazer cobranças por e-mail e de inserir o nome da médica em cadastro de inadimplente. Além disso, fixou multa diária de R$ 500,00.

Na contestação, a FMJ alegou que não efetuou nenhuma cobrança e que a ex-aluna não possui débitos junto à instituição.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que, ao tomar conhecimento da decisão interlocutória, no dia 21 de agosto, a faculdade tinha 48 horas para cessar as cobranças indevidas. Porém, até o dia “10 de abril de 2013, infere-se que a parte requerida (FMJ) foi indiferente a esse específico comando judicial”, afirmou.

Segundo a decisão, a instituição ficou 230 dias sem cumprir a determinação, resultando em R$ 115.000,00 a título de multa diária. O valor foi reduzido para R$ 57.500,00 em atendimento a enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), por ser mais razoável. O magistrado arbitrou ainda a indenização moral em R$ 8.800,00 e determinou que não seja publicada ou enviada qualquer cobrança à médica.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.