Uma mulher diagnosticada com hipotireoidismo conquistou na Justiça o direito à indenização contra uma farmácia de manipulação na cidade de Rio Grande. O medicamento fornecido pelo estabelecimento apresentava defeitos na sua fabricação e provocou problemas de saúde à autora da ação. Em razão dos danos sofridos, a paciente deverá receber R$ 3 mil da Farmácia Demarco. Cabe recurso da decisão.
Caso
Submetida a uma cirurgia de retirada da glândula tireóide, a moradora de Rio Grande passou a tomar o medicamento manipulado pela ré para tratar a doença. O que era para ser um alívio à saúde da consumidora, acabou por tornar-se uma preocupação. Durante três meses, o tratamento não teve resultados e a paciente passou a sentir sintomas como tonturas, fraqueza, insônia e dores nas costas.
Ao procurar sua médica, a mulher realizou uma bateria de exames, nos quais foram detectados níveis alterados de glicose, colesterol, triglicerídeos e hormônio TSH. A profissional recomendou que a mulher trocasse o remédio produzido pela farmácia de manipulação por um medicamento convencional.
Interessada em saber o motivo dos problemas, a autora encaminhou o medicamento manipulado para análise da Secretaria Estadual da Saúde, que, por sua vez, enviou as amostras para o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz. Os laudos da entidade, anexados como prova ao processo, confirmaram problemas nos rótulos do produto, na presença de outras substâncias e na identificação do princípio ativo em limites irregulares e até indetectáveis. Ainda foi percebida ausência de uniformidade de conteúdo do medicamento vendido em relação ao prescrito.
A Farmácia Demarco argumentou que as provas foram forjadas pela consumidora, tese afastada na sentença. A empresa ainda alegou ter autorização para funcionar. Todavia, a Juíza Andréia Pinto Goedert, da 1ª Vara Cível do Foro de Rio Grande, considerou que a circunstância de a ré estar regularizada não é suficiente para garantir que os produtos produzidos estão completamente de acordo com as normas sanitárias vigentes.
A Magistrada considerou “evidente que o tratamento ineficaz ou parcialmente eficaz, trouxe prejuízos à saúde da demandante, o que dispensa maiores digressões”. A Juíza acrescentou, afirmando “que a presença de substância estranha nas cápsulas – substância antifúngica -, por certo também acarretou em danos à requerente”.
Processo nº 023/1.14.0010957-9 – Sentença
Texto: Gustavo Chagas
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul