A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, de forma unânime, manter a decisão que condenou a Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S/A, ao pagamento de indenização a um consumidor que foi alvo de agressão verbal por parte de um atendente de uma hamburgueria. A sentença estabeleceu o valor de R$ 5 mil a título de danos morais.
O cliente conta que fez um pedido de lanche em um estabelecimento de hambúrgueres por meio do aplicativo Ifood. Segundo o autor, após meia hora, um atendente entrou em contato para informar que não havia ninguém disponível para realizar a entrega e solicitou o cancelamento do pedido. No entanto, como o pedido já havia sido aceito pelo estabelecimento, o consumidor respondeu ao atendente que ele próprio deveria proceder com o cancelamento.
O consumidor alega no processo (0747767-07.2022.8.07.0016) que, em resposta, o atendente adotou uma postura desrespeitosa, usando linguagem ofensiva, incluindo palavrões e até ameaças de violência. O autor afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da ré, solicitando informações sobre a pessoa responsável pelas agressões verbais, mas a empresa se recusou a fornecer esses detalhes. Diante disso, ele buscou reparação por danos morais junto ao Poder Judiciário.
Insatisfeito com a decisão, o Ifood interpôs recurso, alegando ser apenas uma intermediária entre as partes e que o autor não conseguiu provar os fatos alegados. Além disso, sustentou a inexistência de danos morais.
A 3ª Turma Recursal, ao proferir sua decisão, esclarece que, embora a empresa argumente que atua somente como intermediária na relação de consumo, a natureza do serviço a coloca efetivamente nessa relação. Além disso, a Turma Recursal enfatiza que, ao fazer parte da relação de consumo, a empresa é responsável de forma objetiva por falhas nos serviços prestados. Por fim, o colegiado destacou que a documentação comprova que expressões desrespeitosas foram dirigidas ao autor após sua recusa em cancelar o pedido.
Consequentemente, essas expressões “carregam indiscutível ofensa moral, com suficiente aptidão para atingir os direitos da personalidade da parte, causando angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos dissabores comuns do dia a dia da vida em sociedade”, concluiu a Turma Recursal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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