Por unanimidade, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que negou indenização por danos morais a empresa de prestação de serviços que recebeu reclamações de cliente em sites de defesa do consumidor.
Conforme os autos (1006653-36.2021.8.26.0011), a autora da ação foi contratada para fornecer e instalar porta de cozinha profissional, entregou o produto com atraso e prestou serviço defeituoso, com erros nas medidas e instalação inadequada, sendo obrigada a substituí-lo. O contratante postou diversas reclamações em sites de proteção ao consumidor e, segundo a empresa, manteve as críticas, injustamente, o que configuraria excesso no exercício da liberdade de expressão e dever de indenizar devido aos danos causados à sua imagem.
Conforme o desembargador Pedro Baccarat, relator do recurso, a decisão de 1º grau deve ser mantida. “As pretensões foram bem rechaçadas pela sentença recorrida. A meritíssima juíza de primeiro reconheceu que a Ré se valeu de seu direito de manifestação e crítica, sem abuso que tornasse seu comportamento ilícito”, afirmou.
“A existência do vício é aspecto incontroverso da demanda, e a correspondência eletrônica trocada entre as partes, cujo teor não fora impugnado, revela a injustificada resistência da Autora e indiferença em relação às reclamações da Requerida”, afirmou o magistrado. “Nem se vislumbra ato ilícito, na reclamação feita diretamente à Autora e nos ‘sites de proteção ao consumidor’, antes regular exercício de direito. Note-se que a linguagem pouco polida ficou reservada às conversas em comunicação privada, pelo aplicativo ‘WhatsApp’, sem divulgação que pudesse macular a honra a Autora.”
Com informações de Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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