Veículo que apresentou defeito após dez dias de uso gera dano material a consumidora

Data:

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou concessionária e fabricante de veículos ao pagamento de danos materiais a consumidora que adquiriu um carro zero-quilômetro e não pôde usufruí-lo porque apresentou defeito após dez dias de uso. O valor da indenização será arbitrado em liquidação de sentença. Ela alegou defeitos de alinhamento na carroceria do veículo, mas a concessionária não resolveu o problema.

A autora ressaltou que adquiriu o automóvel para utilizá-lo na entrega de confecções em malha a seus clientes e que, ao não cumprir os prazos contratuais por conta do defeito do carro, teve grandes prejuízos. Em apelação, as rés argumentaram que a autora não era a destinatária final do produto porque utilizava o carro para sua atividade profissional.

O relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, frisou que a empresa e a fabricante que vendem um produto com vícios têm o dever de assumir os danos causados ao cliente. “Dessa forma, a relação de causalidade existente entre o vício apresentado e o resultado danoso experimento pela apelante foi verificada, de modo que é dever das demandadas indenizar a autora pelos prejuízos advindos da aquisição de veículo com defeito, pois tinham a obrigação de garantir a funcionalidade do produto novo posto no comércio”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0009386-32.2010.8.24.0011 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. COMPRA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS APÓS DIAS DE USO. IMPROCEDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. ART. 2º DO CDC. PRODUTO ADQUIRIDO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. Só é considerado consumidor aquele que retira do mercado de consumo bens e serviços como destinatário final. Ainda que se possa flexibilizar tal teoria (finalista), aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial somente poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrar, excepcionalmente, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. VICIO DEMONSTRADO ATRAVÉS DOS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE CONSERTO, INCLUSIVE NOTAS DE ENTRADA DO VEÍCULO NA CONCESSIONÁRIA APONTANDO O REPARO, E DE PROCESSO DISCIPLINAR NO PROCON. DEFEITO PRETÉRITO À COMPRA. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. À demandante cabe a comprovação de que o automóvel adquirido encontrava-se com problemas antes de sua aquisição, conforme preconiza o art. 333, inciso I, do CPC/73, então vigente. Demonstrado tal fato nos autos, a procedência dos pedidos elencados a inicial é a medida que se impõe. DANOS MATERIAIS. DEPRECIAÇÃO. Comprovado que a aquisição do automotor se deu com a presença de vício redibitório, a posterior alienação deste bem pelo adquirente para terceiro, no curso da lide, não afasta o dever de alienante e fabricante compensarem aquele pelo decréscimo sofrido em razão de tal vício, o que pode ser apurado em etapa constitutiva posterior – liquidação. LUCROS CESSANTES. DANO HIPOTÉTICO. RUBRICA QUE NÃO É DEVIDA. Para haver lugar à responsabilização por lucros cessantes deve estar configurada a probabilidade objetiva de prejuízo acarretado. Alegações destituídas de qualquer forma probatória não ensejam a condenação da parte causadora do ilícito. DANOS MORAIS. OFENSA À IMAGEM, À HONRA, AO DECORO OU QUALQUER SENTIMENTO AFETIVO INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. O mero dissabor não enseja o reconhecimento de indenização por dano à moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. A determinação do montante dos honorários deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009386-32.2010.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23-08-2016).

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