Direito do Consumidor

Vítimas de saidinha de banco devem ser indenizadas

Defesa alegou vulnerabilidade na segurança da agência

Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com
Uma decisão da 11ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Itaú S.A. a indenizar dois clientes que sofreram o golpe saidinha de banco. A cliente que sacou o dinheiro e foi assaltada receberá R$10 mil por danos morais, e o dono do dinheiro roubado deve ser ressarcido em R$13 mil. A decisão manteve sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Lagoa Santa.

O assalto aconteceu no dia 30 de maio de 2014. A auxiliar administrativa sacou a quantia de R$13 mil, pertencente ao empresário, em uma agência do banco, em Lagoa Santa. A cliente foi até um açougue próximo à agência e, ao sair do local, foi abordada e assaltada em via pública. Os autores da ação culparam o Itaú pelo ocorrido porque a unidade bancária “não possui qualquer dispositivo para proteção dos clientes”, o que possibilitou ao ladrão observar as atividades da cliente.

Os clientes pleitearam na Justiça indenização por danos morais e materiais.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas comprovaram que a agência bancária não possui qualquer dispositivo que isole e torne indevassável a área dos caixas, permitindo que terceiros que estejam no local observem os clientes. Ao considerar que houve “falha no serviço prestado aos autores”, o magistrado acatou os pedidos, condenando o banco Itaú a pagar ao empresário indenização de R$13 mil por danos materiais e à auxiliar administrativa R$ 10 mil por danos morais.

A instituição financeira recorreu ao TJMG sob o argumento de que sua rede de agências conta com “mecanismos adequados a dificultar ou retardar a ação de assaltantes”. Além disso, afirmou que o fato aconteceu fora da unidade e, por isso, não poderia coibir a ação de assaltantes. Requereu a improcedência dos pedidos.

O banco Itaú foi reconhecido nos autos como prestador de serviços, portanto, responde por qualquer ato lesivo decorrente da execução de suas atividades, de acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior. O relator manteve a decisão de primeira instância porque “a vulnerabilidade da agência bancária restou comprovada, não oferecendo aos clientes a segurança necessária”.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

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