Concedida liminar impedindo que empresa deixe de fornecer oxigênio líquido medicinal à cooperativa médica

Data:

Juíza determina que empresa mantenha fornecimento de oxigênio em hospitais do DF
Créditos: Shutter Ryder / Shutterstock.com

Na quarta-feira (13), o desembargador Cezar Luiz Bandiera aprovou liminar na Ação n.º 0602218-29.2021.8.04.0001 determinando que a empresa Nitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA seja imediatamente impedida de suspender o fornecimento de gases medicinais à Unimed de Manaus Empreendimentos S/A, desde que esta comprove sua adimplência em relação ao respectivo contrato de fornecimento.

Na petição a cooperativa médica informa ter contrato de fornecimento de gases medicinais com a empresa desde 4 de junho de 2019, sendo esta a única fonte de abastecimento dos hospitais da Unimed de Manaus. Também insistiu que devido à suposta falta de insumos, além do perigo para a vida dos responsáveis ​​do hospital, também foi informado no dia 12 de janeiro que o fornecimento seria suspenso.

A Cooperativa aponta que em nenhum momento concorreu para que houvesse a suspensão do abastecimento de oxigênio, tendo sido surpreendida pelo súbito aviso da empresa.

O juíz Bandiera considerou que a fundamentação da pretensão subjetiva invocada pela cooperativa médica, “demonstram, pelo menos à primeira vista, a plausibilidade necessária para a concessão da tutela de urgência, de modo a caracterizar os requisitos imprescindíveis para a deferência, quais sejam, a probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, objetivamente delineados no art. 300 do CPC”.

Ao deferir o pedido e tutela de urgência, o magistrado afirmou que na qualidade de empresa de grande porte, a Nitron não está ou não deveria estar alheia à informação da imprescindibilidade do seu produto gás medicinal para a recuperação dos infectados com covid-19, “de maneira a se precaver quanto a eventual aumento de demanda aos seus clientes contratados, até porque que tal situação não deve ser considerada abrupta ou inesperada, uma vez que estamos prestes a completar um ano de pandemia no Brasil e no Estado do Amazonas”.

O juiz estipulou multa diária à empresa fornecedora, no valor de R$ 40 mil, em caso de descumprimento da decisão pelo prazo superior a 10h, até o limite de 30 dias-multa.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

 

 

Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.