A 7ª Vara Federal de Porto Alegre emitiu sentença na sexta-feira (6/10) condenando três ex-administradores da Aplub Capitalização (Aplubcap) por gestão fraudulenta, além do responsável pela empresa Sertão da Sorte Promoções e Eventos por lavagem de dinheiro. A decisão judicial atende às alegações do Ministério Público Federal (MPF), que destacou a responsabilidade dos quatro réus em irregularidades relacionadas à comercialização do título de capitalização “Sertão da Sorte”.
Segundo a denúncia do MPF, a Aplubcap emitia os títulos de capitalização em nome da Associação Aplub de Preservação Ambiental (Ecoaplub), ambas localizadas em Porto Alegre. Esses títulos eram intermediados pela Companhia Brasileira Corretora de Seguros e Previdência Privada (Cibraprev), também na mesma localidade, e distribuídos pela Sertão da Sorte na região de Quixadá, Ceará, onde a empresa tem sede.
O MPF alegou que, no período de 26/12/10 a 17/07/11, os três ex-administradores da Aplubcap forneceram informações falsas na documentação de venda dos títulos de capitalização, omitindo o direito dos investidores de continuar os pagamentos a partir do segundo mês e concorrer a prêmios. Além disso, eles teriam inserido dados fraudulentos nos registros contábeis da Aplubcap e concedido ilegalmente à Ecoaplub um “desconto incondicional” simulado de R$ 3.637.256,09 sobre o total de R$ 4.465.205,00 arrecadados com a venda dos títulos, o que permitiu à empresa Sertão da Sorte participar dos resultados financeiros da promoção comercial, entre outras condutas irregulares.
O responsável pela Sertão da Sorte, alega o MPF, teria simulado a origem ilegal e ocultado a origem e o movimento de R$ 3.637.256,09, aparentando legitimidade à retenção desse valor em sua empresa, que foi criada e registrada em nome de terceiros. Este mesmo procedimento teria sido utilizado em relação a R$ 2.235.677,53, transferidos da conta da Ecoaplub, visando evitar fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Em suas defesas, os ex-administradores da Aplubcap afirmaram não estar envolvidos nas áreas de administração e finanças, portanto, desconheciam as rotinas administrativas e contábeis da empresa. Alegaram também que algumas das impugnações originadas na Operação Sertão da Sorte foram rejeitadas na esfera administrativa, fato supostamente omitido pela Susep e pelo MPF.
O responsável pela Sertão da Sorte argumentou que o ato de ocultação ou dissimulação, que caracteriza a lavagem de dinheiro, deve ser distinto, autônomo e posterior em relação à infração antecedente. Ele sustentou que os descontos sobre as cotas de carregamento não serviram para deslocar todo o benefício do rendimento da promoção comercial para o distribuidor, já que a empresa arcou com todas as despesas operacionais.
Julgamento
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que gerir “é exercer as atividades de mando, é administrar, tomar decisões no âmbito da empresa, autorizado pelos poderes, que são conferidos pela lei e pelo estatuto societário (…). Conduta fraudulenta, por sua vez, elemento descritivo/normativo integrante de incontáveis tipos penais, é qualquer ação ou omissão humana hábil a enganar, a ludibriar terceiros, levando-os a uma situação de erro, falsa representação da realidade ou ignorância desta (…), objetivando, em geral, a consecução de determinada vantagem”.
A partir das evidências reunidas, ficou estabelecido que os três ex-administradores, independentemente de mandatos estatutários, detinham autoridade efetiva e equiparada para gerenciar as operações relacionadas à campanha dos títulos de capitalização “Sertão da Sorte”. Além disso, foi comprovado que conduziram a Aplubcap de maneira fraudulenta. “Conclui-se, então, que, tendo o dever de observar padrões legais e éticos de gestão e reunindo plenas condições de identificar e coibir eventuais desvios, os réus, logicamente, não só conheciam os meandros como impulsionaram as práticas irregulares”.
Em relação ao delito imputado ao outro denunciado, a sentença pontuou que “para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não se exige o fechamento do ciclo do processo de branqueamento e nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, tampouco se pressupõe uma engenharia financeira complexa”. Também ressaltou que, para responder por este crime, não é necessário que a gente tenha participado da infração antecedente, mas deve ter consciência de que os bens ou direitos são oriundos de ilícito penal.
Conforme a decisão judicial, ficou evidenciado que o réu estabeleceu e operou a empresa Sertão da Sorte com o propósito de dissimular recursos financeiros provenientes da prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional perpetrados pelos três ex-administradores da Aplubcap. “Nesse quadro, conhecia, ou, ao menos, tinha plenas condições de conhecer, a forma legal de proceder, que não pressupunha a constituição de empresa em nome de interpostas pessoas para a qual foram canalizados recursos, que deveriam ter sido revertidos à APLUB CAPITALIZAÇÃO, dos quais foram transferidos R$ 2.235.677,53, de forma fracionada, para a Associação Aplub de Preservação Ambiental – ECOAPLUB, a qual, fora do controle da SUSEP, nunca comprovou a utilização dos recursos.”
Após a comprovação da materialidade, autoria e dolo das condutas criminosas, o juízo proferiu a sentença condenando os três ex-administradores da Aplubcap a uma pena de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 48 dias multa, considerando o salário mínimo vigente em julho de 2011. O responsável pela Sertão da Sorte, por sua vez, recebeu uma pena de três anos e cinco meses de reclusão e o pagamento de 30 dias multa, com a mesma base de cálculo. Além disso, todos foram condenados a reparar o dano, estabelecido no montante de R$ 3.637.256,09.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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