Registro tardio de transferência de imóvel gera condenação a custas e honorários

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Imóvel alugado
Imagem ilustrativa – Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta pelos embargantes de uma sentença que, embora tenha desfeito a penhora sobre o imóvel que eles haviam adquirido em contrato particular de compra e venda, os condenou ao pagamento de honorários no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Eles ajuizaram a ação porque tinham comprado um imóvel, penhorado posteriormente em um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional contra o ex-proprietário. Esta ação é denominada embargos de terceiros porque os compradores (terceiros) não faziam parte do processo de execução fiscal da União contra o ex-proprietário.

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Créditos:Tzogia Kappatou | iStock

A sentença acolheu os argumentos deles nos embargos de terceiro para desfazer a penhora de imóvel, mas os condenou nos honorários por não providenciarem a transferência do imóvel de imediato, mas somente depois do ajuizamento da ação de execução fiscal.

No recurso, os apelantes sustentaram que não havia nenhuma restrição quando compraram o bem, e que agiram com boa-fé para regularizar a transferência do imóvel. Argumentaram também que a regularização da transferência em tempo hábil só não foi possível em vista da necessidade de alteração do registro do estado civil do vendedor junto à Prefeitura Municipal de Palmas (TO).

Transferência tardia – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que, no curso do processo de execução ajuizado pela União contra o antigo proprietário, foi deferida a realização da penhora do imóvel.

imóvel por usucapião
Créditos: Alex Raths | iStock

Posteriormente, na primeira oportunidade de se manifestar nos embargos de terceiros, a União, embargada, reconheceu a posse dos embargantes (compradores) e concordou em levantar a constrição, isto é, liberar o imóvel da penhora.

A relatora acrescentou que a questão do registro civil do executado, que até então inviabilizava a regular transferência, havia sido solucionada meses antes.

Dessa forma, prosseguiu a magistrada, ao não providenciar a transferência do bem, e devido à demora em fazer o registro, os adquirentes deram causa à constrição judicial contra o antigo proprietário. Segundo ela, “não há dúvida de que os embargantes deram causa à realização da constrição judicial, uma vez que o registro da transferência do imóvel somente se deu após o ajuizamento da execução”.

O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a condenação nos honorários de sucumbência e acrescentar 10% ao valor de R$ 80.000,00 fixado na sentença, por ter tido o recurso indeferido, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC).

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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