Negado o pedido de urgência feito por uma academia para poder exercer suas atividades comerciais durante a vigência do Decreto Distrital 41.849/2021, que determinou “lockdown” no DF em função do agravamento da pandemia de Covid-19. A decisão foi da desembargadora do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
No pedido a Academia Concept Ltda-ME, argumentou que o decreto, ao obrigar o fechamento das academias, viola o direito à saúde da população do Distrito Federal. Alegou que seu estabelecimento funciona de forma segura, atendendo todas as exigências sanitárias para não colocar em risco a saúde dos usuários. A empresa sustentou que a Organização Mundial da Saúde – OMS entende que a prática de exercícios físicos é de extrema importância durante a pandemia da Covid-19 e que, no decreto anterior – Decreto Distrital 41.824/2020 – a atividade desempenhada pelos profissionais de educação física foi considerada como essencial para a área de saúde.
Em sua decisão a relatora explicou que, conforme consta do contrato social da autora, as atividades que desempenha não se enquadram nas exceções previstas no artigo 3º do Decreto Distrital 41.849/2021, razão pela qual não podem ser exercidas. Ela ressaltou o momento delicado que o país enfrenta: “Não se discute a relevância das atividades desenvolvidas e ofertadas pela impetrante. Contudo, neste momento trágico de pandemia, todas as pessoas e instituições devem colaborar, fazendo sacrifícios em prol da coletividade. Não nos esqueçamos que o novo coronavírus já dizimou mais de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) vidas em todo o território nacional, número este que, infelizmente, não está em tendência de queda.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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