Foi indeferida a petição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) pela instauração de Procedimento de Jurisdição Voluntária no Âmbito da Insolvência Transnacional do Grupo Latam. A decisão foi do Juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Marcelo Barbosa Sacramone.
De acordo com o MP, o Grupo LATAM Airlines no Chile, ingressou com processo de reorganização financeira sob proteção do Capítulo 11 da lei norte-americana, que tem seu curso perante o Tribunal de Falências dos Estados Unidos – Distrito Sul de Nova York.
A instituição alegou ter recebido notificação a respeito do prazo para habilitações de crédito e sustenta que, diante da omissão de comunicação pela via da carta rogatória ou por meio da insolvência transnacional, com o reconhecimento do procedimento de insolvência estrangeiro, há prejuízo aos credores nacionais. O MP reforçou que não teriam sido garantidos “os mesmos direitos de ciência e de consequente possibilidade de participação dos credores brasileiros no mencionado processo de reorganização do Grupo Latam”.
O MP solicitou o processamento com urgência do pedido, para fins de instaurar Procedimento de Jurisdição Voluntária no âmbito da Insolvência Transnacional e de comunicação direta com juízo estrangeiro.
Segundo o magistrado, dentre os objetivos de um sistema de insolvência transnacional, figura a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes para a consecução dos demais objetivos da Lei. Podendo a cooperação ser solicitada pela autoridade ou representante estrangeiro para o processo estrangeiro, mesmo não havendo processo de insolvência concorrente no Brasil.
Não foi requerida qualquer cooperação pelo Juízo estrangeiro ao Juízo local. “nos termos do art. 167-H, o representante estrangeiro pode ajuizar pedido de reconhecimento do processo estrangeiro no Brasil para que aqui efeitos sejam produzidos, mesmo antes do reconhecimento propriamente dito. Não há legitimidade para outros interessados realizarem o referido pedido, pelo que o Ministério Público é considerado, ainda, parte ilegítima em relação a medidas cautelares para tutelar o resultado de um futuro processo, que não poderia promover, concluiu, indeferindo a petição original e extinguindo o processo (1028368-61.2021.8.26.0100), sem resolução do mérito, nos termos dos art. 330 e 485 do Código de Processo Civil.
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