Direito Empresarial

Mantida multa à loja de cosméticos e bijuterias que funcionou irregularmente durante a pandemia

Créditos: angkhan | iStock

Foi negado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mandado de segurança (1000864-53.2021.8.26.0400) proposto por loja de cosméticos e bijuterias que pretendia anulação de multa aplicada pelo Município, pela realização de atendimento presencial durante a pandemia, descumprindo as medidas de combate à Covid-19 previstas em decreto local.

De acordo com os autos, o decreto municipal que embasou a multa estabelecia medidas de combate e prevenção à pandemia e aceitava o funcionamento das atividades essenciais que tivessem sido alteradas até março de 2020 ou de estabelecimentos que deram início à sua atividade depois dessa data. A empresa impetrante comercializava produtos não essenciais (cosméticos, bijuterias e armarinhos) desde o ano de 2001 e fez a alteração de seu contrato social em junho de 2020, acrescentando ao seu ramo de atuação a venda de gêneros alimentícios.

Para o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, o estabelecimento claramente tentou burlar a lei municipal para continuar funcionando. “A impetrante ‘forçou’ a mudança de sua atividade para que passasse a ser essencial após as restrições que foram adotadas no estado todo”, escreveu. “As fotografias escancaram a tentativa de burla à atividade empresarial desenvolvida, com predominância acentuada de produtos cosméticos e bijuterias (evidentemente não essenciais).”

Segundo ele, o decreto, revogado em março de 2021, não violou o princípio da isonomia tributária, tampouco direito líquido e certo da impetrante. “A finalidade da norma revogada era a proteção da saúde pública, evitando-se a disseminação da doença e o colapso dos leitos do sistema público destinados ao tratamento dos infectados pelo novo coronavírus. Não houve qualquer direito líquido e certo da impetrante que possa ter sido violado no caso concreto.”

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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