A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em votação unânime, confirmou a decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pelo juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia. Essa decisão declarou o reajuste anual de um plano de saúde coletivo, aplicado em 2017, como abusivo e condenou a operadora do plano, Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, a pagar R$ 291.819,86 à empresa contratante, referente aos valores pagos a mais.
Nos autos do processo, a parte requerente era beneficiária de um plano de saúde coletivo fornecido pela ré. Em 2017, ela pagava R$ 11.774,54 pela prestação dos serviços. No entanto, devido a um reajuste anual que estava acima do índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o valor subiu para R$ 27.636,62. Após a realização de um laudo pericial, a contraprestação mensal foi fixada em R$ 18.104,40.
O relator do recurso (1010046-32.2022.8.26.0011), desembargador Jair de Souza, enfatizou em seu voto que, mesmo nos planos de saúde coletivos, que não precisam seguir os índices vinculantes estabelecidos pela ANS para contratos individuais, os aumentos devem ser justificados de forma concreta, sob pena de serem considerados práticas abusivas.
“Constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual”, pontuou o magistrado. No caso em questão, conforme o magistrado, não houve demonstração por parte da operadora que justificasse o reajuste aplicado.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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