Por decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu a responsabilidade concorrente do Banco do Brasil em uma ação de responsabilidade civil movida contra antigos administradores de uma instituição financeira incorporada. A sentença anterior havia condenado os administradores a ressarcirem, por danos materiais, 30% da diferença entre o crédito liberado de forma irregular e o valor efetivamente recebido.
Conforme os autos (0413777-38.1994.8.26.0053 ), o banco ingressou com a ação contra os administradores após identificar sérias irregularidades na concessão e renovação de operações de empréstimos bancários realizadas nas agências de Monte Azul Paulista e Bebedouro. Essas operações teriam sido realizadas sem observância da legislação pertinente.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afastou a prescrição alegada e determinou a condenação solidária dos réus, excluindo a responsabilidade da instituição bancária. Segundo ele, “o fundamento da responsabilização dos administradores reside na violação dos padrões gerais e abstratos de comportamento previstos na Lei das Companhias. Desse conjunto de normas decorrem deveres implícitos e explícitos, cujo descumprimento implica o dever de ressarcimento de danos.”
Ele acrescentou que “somente poderia ser considerada a culpa concorrente se estivesse em discussão o contraste entre a conduta do administrador faltoso e a conduta de outra pessoa legalmente encarregada de executar o contrato de sociedade, mas nunca a própria pessoa jurídica, que é o produto do contrato-organização”. Assim, concluiu o relator, “é necessário atribuir aos réus a responsabilidade pela totalidade da diferença entre o crédito liberado aos devedores do banco autor e o montante efetivamente recebido por eles”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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