Foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisão da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19.
Conforme os autos do processo (1025044-27.2020.8.26.0576), o contrato de franquia, foi firmado em março de 2020, com uma rede especializada em alongamento de unhas, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades pelos franqueados e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada.
Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.
Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”.
Segundo o magistrado, a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.
A decisão se deu por unanimidade, o colegiado determinou que a empresa restitua, aos autores da ação, a taxa de franquia paga.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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