TJSP não reconhece indenização a executivo beneficiário de opção de compra de ações

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execução de título executivo judicial
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Foi mantida, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que declarou a nulidade de cláusula contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem, entendendo que executivo não faz jus a indenização decorrente de opção de compra de ações da companhia em que trabalhava, por não ter observado os procedimentos para o exercício do direito.

Consta nos autos (1026925-42.2019.8.26.0554) que o executivo tentava receber o valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções. O pedido foi negado juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André e ele recorreu.

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – Créditos: jakkaje808 / iStock

Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória, visto que não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem. “O contrato revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”, destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento.”

Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude à licitação
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No mérito, o colegiado entendeu que o executivo não faz jus a qualquer indenização, pois deixou de observar os procedimentos previstos no plano de opção de compra. “O plano de opções definiu que para o beneficiário exercer a faculdade aposta no instrumento, deveria enviar à ré Notificação de Exercício, sob pena de renúncia”, frisou o relator. “Tal fato não restou demonstrado”, afirmou o magistrado, “limitando-se o autor a juntar apenas o modelo da missiva que deveria ser encaminhada, mas com todos os campos em branco e sem sua assinatura”.

“Nesse contexto, não tendo cumprido os requisitos para o exercício de compra das ações, forçoso concluir que houve a renúncia quanto a esse direito”, concluiu o desembargador. “Evidente que, sem a aquisição das ações, inexiste o direito ao pagamento.”

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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