Consumidor esperou mais de seis anos, sem obter sucesso, para receber o imóvel adquirido na planta
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a pagar uma indenização a um consumidor a título de danos morais e materiais.
A construtora ainda foi condenada ao pagamento de multa rescisória equivalente a 11% (onze por cento) do valor total do contrato.
O consumidor receberá R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor pago até o mês de fevereiro do ano de 2013 e devidamente atualizado pelos índices da CGJ/MG, por mês de atraso, dessa data até a publicação da sentença. Como ato contínuo, a Justiça mineira declarou a nulidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de compra e venda.
O demandante ajuizou ação de rescisão contratual e pediu a condenação da construtora a lhe indenizar por perdas e danos, afirmando que no dia 11 de setembro do ano de 2008, firmou contrato de compra e venda de um apartamento na rua Carlos Peixoto, no bairro São Lucas.
O imóvel foi adquirido pela quantia de R$ 206.109,34 e adicional de R$10.359,00 por acabamentos internos, sendo que as últimas 36 parcelas seriam quitadas apenas depois da entrega das chaves. Como garantia do negócio celebrado, foram emitidas notas promissórias para cada parcela.
O autor afirmou que quitou todas as parcelas pontualmente, totalizando R$ 139.682,81, e que, embora o prazo de entrega do imóvel era para o dia 30 de setembro de 2012, as obras sequer foram iniciadas, e ele precisou locar outro imóvel para sua moradia.
A sentença, considerando a demora culpa exclusiva da construtora Habitare, declarou o contrato rescindido e condenou a ré a restituir o cliente todos os valores pagos, com correção monetária. Foi determinado, também, que a Habitare pague ao demandante a multa rescisória equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato, mais 1% (um por cento) para cada mês de atraso, contados a partir de fevereiro de 2013.
Recurso
O consumidor apelou da sentença, afirmando que ela não analisou todos os pedidos. O relator, desembargador João Cancio, ressaltou que o atraso na entrega do bem imóvel configura falha na prestação de serviços, o que justifica o pedido de indenização a título de danos morais.
“A angústia e os transtornos sofridos pelo consumidor em função do atraso de mais de seis anos na entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância contratualmente previsto, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois não se limitam a meros contratempos cotidianos”, destacou.
Como não houve recurso, a decisão é final. Acesse o acórdão e a movimentação processual.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)