A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). No entanto, essa medida só deve ser tomada após esgotadas as tentativas de prosseguir com a execução pelos meios convencionais, conhecidos como meios executivos típicos.
O CNIB é um sistema que reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, afetando o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.
O caso analisado pelo colegiado envolveu um recurso interposto por um banco que, em uma ação de execução contra uma indústria de calçados, teve seu pedido negado em primeira instância para repetir a busca de bens da parte executada em sistemas informatizados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu parcialmente o pedido do banco, permitindo o acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas negou em relação ao CNIB, alegando falta de evidências de fraudes ou lavagem de dinheiro no caso.
No recurso especial dirigido ao STJ, o banco argumentou que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao dar provimento ao recurso, citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirmou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.
Ele destacou que o uso da CNIB, assim como de outras medidas executivas atípicas, é um instrumento importante para garantir o cumprimento de obrigações na execução, mas ressaltou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, após o esgotamento dos meios de execução típicos.
Segundo o relator, a CNIB foi criada para proporcionar mais segurança jurídica nas transações imobiliárias, permitindo ao cartório realizar consultas e informar ao comprador do imóvel sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.
Com informações de Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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