Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu manter condenação ao Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada.
De acordo com o relato dos autores nos autos do processo (0728285-44.2020.8.07.0016) os dois foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020 e somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15.
Segundo eles houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado e que além disso, houve demora para informar sobre a localização do corpo.
Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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