O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu tutela antecipada para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia de redução de mamas a uma beneficiária, sob pena de multa diária que pode chegar a R$ 500 mil.
A autora alegou que sofre de fortes dores na coluna. Todos os profissionais consultados – médicos, ortopedistas e cirurgiões plásticos – afirmaram que o quadro de dores é referente ao grande volume dos seios. No entanto, a operadora sustentou que a mamoplastia redutora não está prevista no contrato, pois seria um procedimento estético.
Ao decidir, o magistrado afirmou que o procedimento indicado é necessário para assegurar melhor qualidade de vida à autora e que o perigo de demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica e prescrita e não quando finalizar o processo. “Desse modo, concedo a tutela antecipada para determinar que a ré Unimed autorize e/ou custeie a realização do procedimento cirúrgico, nos termos requeridos, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até ao limite de R$ 500 mil”, concluiu.
Processo nº 102.1525-28.2016.8.26.0562
Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Teor do Ato:
*Vistos.Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. Preceitua a Súm. 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. O procedimento indicado na inicial (“Mamoplastia Redutora Não Estética”) é necessário à asseguração de melhor qualidade de vida à autora, pois o médico que lhe assiste (a autoridade a ser observada) é objetivo e claro: o peso excessivo das mamas vem comprometendo a coluna e, com isso, causa as dores sentidas, sendo indicada sua redução. É o que basta. O perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita e não quando finalizar o processo.Desse modo, concedo a tutela antecipada, para determinar que a ré Unimed autorize e/ou custeie a realização do procedimento cirúrgico, nos termos requeridos, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00.Após, nos termos do art. 334 do NCPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação – essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 05 de agosto de 2016.JOSÉ WILSON GONÇALVES – Juiz de Direito. Advogados(s): Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB 154463/SP), Viviana Callegari Dias de Miranda (OAB 253142/SP)