O município de Cristalina foi condenado pelo mau atendimento prestado no Hospital Chaud Salles – gerido pela Prefeitura – a uma gestante, acarretando em sofrimento fetal e em danos irreversíveis ao bebê, morto no decorrer do trâmite processual. Por causa disso, os pais serão indenizados em R$ 80 mil, referentes aos danos morais. A sentença é do juiz titular da comarca, Thiago Inácio de Oliveira.
Consta dos autos que a autora, Sandra Ribeiro, deu entrada na instituição de saúde no dia 1º de outubro de 2002, sentindo contrações. Ela estava na 39ª semana de gestação – momento considerado final da gravidez – e a bolsa já havia rompido. A mulher aguardou por três dias, sem receber os procedimentos adequados, e o parto só ocorreu no dia 4, quando foi transferida para o Hospital do Gama, no Distrito Federal.
Em decorrência da espera, Liandro, o filho de Sandra, sofreu de lesão isquêmica parenquimatosa grave, um comprometimento do cérebro que causa várias sequelas, como deficit motor, cognitivo e comportamental. Durante toda sua vida, o menino precisou de tratamento, remédios e dieta diferenciada e morreu após completar cinco anos de idade – hoje representado judicialmente pelo pai, Lindomar de Aguiar.
Para proferir a sentença, o magistrado analisou vários prontuários apresentados pelos autores e ouviu testemunhas, como o médico responsável pelo encaminhamento de Sandra ao outro hospital, no dia do parto. “(os documentos) demonstram que a grávida estava com ’perda do líquido meconial’ e somente duas horas e dez minutos depois é que há relato da transferência para o mencionado Hospital do Gama. Assim, reputo como presente o elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta comissiva dotada de negligência e imperícia, e, ainda, omissiva por parte de agentes públicos”, ponderou.
Apesar de negar a responsabilidade, os representantes do município de Cristalina não apresentaram provas hábeis a comprovar a argumentação. “(apenas há) anotações da enfermagem no sentido de a demandante passar por contrações desde o primeiro dia da internação e nenhuma outra observação é vista na ficha clínica de qual procedimento foi realizado diante das queixas de cólicas e contrações”.
Na época, Sandra tinha 23 anos e não sofria de cardiopatia, diabetes ou quaisquer outras doenças que poderiam prejudicar o parto. Apesar de apresentar fortes dores e sangramento, a mulher recebeu, apenas, atendimento psicológico e teve um encaminhamento de exame, que constatou presença de mecônio no líquido amniótico, que ocorre devido a evacuação da criança na ocorrência de sofrimento fetal, ou seja, falta de oxigenação no útero.
Um dos médicos que atendeu a gestante, Dandy Yamauchi foi o responsável por pedir a transferência da paciente ao centro de saúde com mais recursos. Ele esclareceu que “se a bolsa rompe e não inicia-se o trabalho de parto, pode ocorrer sofrimento fetal, pois na ocorrência de diminuição do líquido, o bebê apresenta dificuldade para respirar e se movimentar”. O profissional também afirmou que a “conduta médica deve ser imediata para solucionar o problema”.
Diante do depoimento, o juiz Thiago Inácio de Oliveira ponderou que “verifica-se o nexo de causalidade entre o comportamento do (s) agente (s) e o resultado, pois se tivesse (m) agido com as cautelas exigidas, tal como o fez o médico depoente ao se deparar com a gravidade da situação, só que a destempo, não teria ocorrido sofrimento fetal ou no mínimo minimizado a angústia da parturiente e o sofrimento do nascituro”.
Em defesa, representantes do município alegaram que os médicos assumem obrigação de meio, e não de resultado. Entretanto, o magistrado destacou que ficou “cabalmente demonstrado no processo que o responsável pelo atendimento à paciente não realizou procedimento correto, nem de meio e tampouco de resultado”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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